STJ — 2775745
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd372e8e89abaed9d06bd5c506a660d57fc93285eb2078108c1b9028b8fb0de
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso
especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso
especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os
óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 83 do STJ e
284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não
impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera
alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a
demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ.
5. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente
realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os
argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a
devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não
bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco
a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente
entende correto.
6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o
Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a
não conhecer de recurso que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2233081 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2908591 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.543.504 do STJ: processual civil e consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 1.815.632 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.836.016 do STJ: ação indenizatória e dados pessoais — Citação da mesma norma
- REsp 1.907.860 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 1.945.066 do STJ: decisão agravada — Citação da mesma norma
- REsp 1.996.140 do STJ: execução de título extrajudicial — Citação da mesma norma
- REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame — Citação da mesma norma
- REsp 2.051.260 do STJ: ação indenizatória — Citação da mesma norma