Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ebfb883a5eeb0c8d63630f6e0743e5c2b9bbddc2a0fa59fb09335dada62a9a5
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo
no crime de furto, bem como a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: a) saber
se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem
a realização de exame pericial; b) saber se a qualificadora do
concurso de agentes pode ser considerada na primeira fase da
dosimetria; c) saber se o prejuízo da vítima justifica de forma
idônea a exasperação da pena-base; e d) saber se a personalidade dos
agentes pode ser justificada por outros delitos cometidos
posteriormente ao fato denunciado.
III. Razões de decidir
3. Embora a incidência das qualificadoras
previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em
regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é
possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas.
4. Quanto à personalidade dos agentes, o cometimento de posteriores
delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade
provisória não podem ser considerados.
5. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o
telefone celular de valor expressivo subtraído no caso concreto e o
vidro quebrado do veículo demonstram prejuízo não inerente ao tipo
penal. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
6. Existente duas qualificadoras, a utilização de uma delas na
primeira fase da dosimetria da pena é admitida por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para
afastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da
pena.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros
meios de prova. 2. A personalidade dos agentes não pode ser avaliada
pelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e
quando agraciados com liberdade provisória não podem ser
considerados."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 4º, I; CPP,
arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
906.288/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 550.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 25/8/2020; STJ, HC n. 606.078/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/9/2020; e STJ, AgRg no
AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 18/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo
no crime de furto, bem como a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: a) saber
se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem
a realização de exame pericial; b) saber se a qualificadora do
concurso de agentes pode ser considerada na primeira fase da
dosimetria; c) saber se o prejuízo da vítima justifica de forma
idônea a exasperação da pena-base; e d) saber se a personalidade dos
agentes pode ser justificada por outros delitos cometidos
posteriormente ao fato denunciado.
III. Razões de decidir
3. Embora a incidência das qualificadoras
previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em
regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é
possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas.
4. Quanto à personalidade dos agentes, o cometimento de posteriores
delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade
provisória não podem ser considerados.
5. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o
telefone celular de valor expressivo subtraído no caso concreto e o
vidro quebrado do veículo demonstram prejuízo não inerente ao tipo
penal. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
6. Existente duas qualificadoras, a utilização de uma delas na
primeira fase da dosimetria da pena é admitida por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para
afastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da
pena.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros
meios de prova. 2. A personalidade dos agentes não pode ser avaliada
pelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e
quando agraciados com liberdade provisória não podem ser
considerados."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 4º, I; CPP,
arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
906.288/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 550.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 25/8/2020; STJ, HC n. 606.078/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/9/2020; e STJ, AgRg no
AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 18/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 958409>>-SE, <<AgRg no HC 906288>>-DF,
<<REsp 2166482>>-PR
(CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES - MÁ CONDUTA SOCIAL OU
PERSONALIDADE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 550993>>-SP
(ROUBO - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTOS
CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1791358>>-MS, <<HC 606078>>-RS
(FURTO QUALIFICADO - VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA
FASE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2458573>>-SP
(REGIME INICIAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no REsp 2135234>>-AL, <<AgRg no AREsp 2870076>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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