Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12e191a548636c7750c2d957201a74674bbdfd8a865acd384a581cbf7af1be08
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, afastando
alegações de bis in idem, cerceamento de defesa, nulidade processual
e erro na dosimetria da pena do ora agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve: (i) bis in idem na condenação do agravante, considerando a
alegação defensiva de que os mesmos fatos já foram objeto de outro
processo criminal; (ii) cerceamento de defesa devido à juntada das
mídias de interceptações telefônicas após a realização da audiência
de instrução e julgamento; (ii) nulidade processual oriunda da falta
de digitalização dos autos apensos ao processo principal remetido
ao Tribunal de origem para julgamento da apelação; (iv) erro na
dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base pela
negativação do vetor da culpabilidade.
III. Razões de decidir
3. A condenação do agravante não incorreu em
bis in idem, pois as ações penais que correram em desfavor do
agravante trataram de associações criminosas distintas, com pessoas
diferentes e em períodos diversos, não configurando dupla acusação
pelos mesmos fatos. Ademais, jurisprudência desta Corte admite a
coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda
que de mesmo escopo delitivo, de modo a não configurar bis in idem,
quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de
atuações autônomas.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso às
degravações das interceptações telefônicas antes da audiência e foi
intimada para se manifestar sobre as mídias juntadas, tendo se
mantido inerte. Dessa forma, não foi comprovado que houve a juntada
extemporânea das referidas mídias e tampouco que tenha havido
qualquer prejuízo na elaboração da defesa técnica do réu, o que
impossibilita a declaração de nulidade processual, conforme o
princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do
CPP.
5. A defesa teve amplo acesso aos conteúdos dos processos apensos,
tendo-os impugnado ao longo do processo em primeira instância, bem
como tratado deles expressamente em suas razões de apelação. Assim,
não há indicativos de que o julgamento da apelação pelo Tribunal de
origem tenha se dado sem o acesso de todo o conjunto probatório e os
debates entre as partes no feito originário, já que todo o assunto
foi apresentado pelas razões recursais. Somado a isso, caberia à
defesa invocar o art. 616 do CPP, se entendesse haver algum
cerceamento probatório, mas assim não o fez. Mais uma vez, não
restou demonstrado o alegado prejuízo pela defeda, sendo inviável a
declaração da nulidade processual apontada, nos termos do art. 563
do CPP.
6. A exasperação da pena-base se deu com estribo em circunstâncias
fáticas não inerentes ao tipo penal básico do crime de associação
para o tráfico de drogas e foi justificada pela posição de destaque
do agravante na organização criminosa, já que ele chefiava
atribuições essenciais ao desempenho do crime, como a segurança
pessoal do então líder supremo do tráfico na Comunidade da Rocinha e
a coordenação geral do abastecimento de drogas e armas aos pontos
de venda na região.
7. Não se verifica desproporcionalidade na fração exasperatória de
1/2 da pena mínima abstratamente cominada, considerando que houve
fundamentação idônea o bastante que justificou o aumento superior às
frações comumente utilizadas de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do
intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminador, o que vai ao encontro da jurisprudência desta
Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A coexistência simultânea de mais de uma
associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, não
configura bis in idem, quando o conjunto probatório indica
claramente que se tratam de atuações autônomas; 2. Não há
cerceamento de defesa ou nulidade processual sem a demonstração de
prejuízo efetivo sofrido pela parte alegante. 3. A exasperação da
pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que
extrapolem as circunstâncias do tipo penal. 4. No silêncio do
legislador, jurisprudência admite os critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
de 1/6 da mínima estipulada e de 1/8 a incidir sobre o intervalo de
apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação
idônea a justificar o aumento superior às frações mencionadas.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 563, 603, 621, I;
CPC, art. 337, IV, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 74.580/SP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgRg
no CC 148.154/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.
26.10.2016; STJ, HC 206.489/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 19.11.2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BIS IN IDEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA
PENA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, afastando
alegações de bis in idem, cerceamento de defesa, nulidade processual
e erro na dosimetria da pena do ora agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve: (i) bis in idem na condenação do agravante, considerando a
alegação defensiva de que os mesmos fatos já foram objeto de outro
processo criminal; (ii) cerceamento de defesa devido à juntada das
mídias de interceptações telefônicas após a realização da audiência
de instrução e julgamento; (ii) nulidade processual oriunda da falta
de digitalização dos autos apensos ao processo principal remetido
ao Tribunal de origem para julgamento da apelação; (iv) erro na
dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base pela
negativação do vetor da culpabilidade.
III. Razões de decidir
3. A condenação do agravante não incorreu em
bis in idem, pois as ações penais que correram em desfavor do
agravante trataram de associações criminosas distintas, com pessoas
diferentes e em períodos diversos, não configurando dupla acusação
pelos mesmos fatos. Ademais, jurisprudência desta Corte admite a
coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda
que de mesmo escopo delitivo, de modo a não configurar bis in idem,
quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de
atuações autônomas.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso às
degravações das interceptações telefônicas antes da audiência e foi
intimada para se manifestar sobre as mídias juntadas, tendo se
mantido inerte. Dessa forma, não foi comprovado que houve a juntada
extemporânea das referidas mídias e tampouco que tenha havido
qualquer prejuízo na elaboração da defesa técnica do réu, o que
impossibilita a declaração de nulidade processual, conforme o
princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do
CPP.
5. A defesa teve amplo acesso aos conteúdos dos processos apensos,
tendo-os impugnado ao longo do processo em primeira instância, bem
como tratado deles expressamente em suas razões de apelação. Assim,
não há indicativos de que o julgamento da apelação pelo Tribunal de
origem tenha se dado sem o acesso de todo o conjunto probatório e os
debates entre as partes no feito originário, já que todo o assunto
foi apresentado pelas razões recursais. Somado a isso, caberia à
defesa invocar o art. 616 do CPP, se entendesse haver algum
cerceamento probatório, mas assim não o fez. Mais uma vez, não
restou demonstrado o alegado prejuízo pela defeda, sendo inviável a
declaração da nulidade processual apontada, nos termos do art. 563
do CPP.
6. A exasperação da pena-base se deu com estribo em circunstâncias
fáticas não inerentes ao tipo penal básico do crime de associação
para o tráfico de drogas e foi justificada pela posição de destaque
do agravante na organização criminosa, já que ele chefiava
atribuições essenciais ao desempenho do crime, como a segurança
pessoal do então líder supremo do tráfico na Comunidade da Rocinha e
a coordenação geral do abastecimento de drogas e armas aos pontos
de venda na região.
7. Não se verifica desproporcionalidade na fração exasperatória de
1/2 da pena mínima abstratamente cominada, considerando que houve
fundamentação idônea o bastante que justificou o aumento superior às
frações comumente utilizadas de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do
intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminador, o que vai ao encontro da jurisprudência desta
Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A coexistência simultânea de mais de uma
associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, não
configura bis in idem, quando o conjunto probatório indica
claramente que se tratam de atuações autônomas; 2. Não há
cerceamento de defesa ou nulidade processual sem a demonstração de
prejuízo efetivo sofrido pela parte alegante. 3. A exasperação da
pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que
extrapolem as circunstâncias do tipo penal. 4. No silêncio do
legislador, jurisprudência admite os critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
de 1/6 da mínima estipulada e de 1/8 a incidir sobre o intervalo de
apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação
idônea a justificar o aumento superior às frações mencionadas.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 563, 603, 621, I;
CPC, art. 337, IV, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 74.580/SP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgRg
no CC 148.154/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.
26.10.2016; STJ, HC 206.489/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 19.11.2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COEXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS - ATUAÇÕES
AUTÔNOMAS)
STJ - <<RHC 74580>>-SP, <<HC 206489>>-MS,
<<AgRg no CC 148154>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 878458>>-SP, <<HC 696962>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 901101>>-PR, <<AgRg no AREsp 2454681>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
PARÂMETRO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2827133>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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