STJ — 1807515

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24e54c62d8b47eb1c9359ced34b8ae1a849a37a91fd210fe5d1d49d00de350bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 384, § 2º, E 403, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTE QUE CONCORREU PARA O VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. CIÊNCIA DO EXECUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 112, I, DA LEI N. 7.289/84. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 92, I, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de nulidade por falta de manifestação defensiva a respeito do aditamento da denúncia não foi acolhida em razão da preclusão e da ausência de prejuízo. Ainda, constatado que a Defesa concorreu para o vício, pois fez carga dos autos para se manifestar sobre o aditamento, mas permaneceu inerte (art. 565 do CPP). 1.1. A preclusão encontra respaldo no art. 571, VII, do CPP, eis que a Defesa, ainda que surpreendida com a pronúncia, não apontou oportunamente o vício da primeira fase do júri quando do recurso em sentido estrito. 1.2. A falta de prejuízo decorre da existência de anteriores alegações finais defensivas e da mudança pontual na denúncia apenas para delimitar a residência em que a vítima e sua companheira estiveram antes do crime, não tendo a Defesa indicado o prejuízo pela falta de manifestação acerca disso (art. 563 do CPP).
  2. Não se verifica violação do art. 59 do CP na justificativa adotada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as consequências do crime no caso em tela, eis que sopesado o cometimento do delito na presença do filho da vítima. 2.1. A tese defensiva de que o desconhecimento do executor a respeito dessa circunstância impede a valoração negativa carece do requisito do prequestionamento.
  3. Descabida a análise de violação a dispositivos da Lei Federal n. 7.289/84, pois possui status de lei local, eis que regula a Polícia Militar do Distrito Federal, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF.
  4. Não se verifica interesse recursal defensivo em apontar violação ao art. 92, I, do CP, porquanto não foi determinada a cassação da aposentadoria (reforma) como efeito da condenação, tendo sido determinada a perda do cargo que pode ter efeitos previdenciários, ressalvados os proventos recebidos de boa-fé.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 384, § 2º, E 403, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTE QUE CONCORREU PARA O VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. CIÊNCIA DO EXECUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 112, I, DA LEI N. 7.289/84. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 92, I, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade por falta de manifestação defensiva a respeito do aditamento da denúncia não foi acolhida em razão da preclusão e da ausência de prejuízo. Ainda, constatado que a Defesa concorreu para o vício, pois fez carga dos autos para se manifestar sobre o aditamento, mas permaneceu inerte (art. 565 do CPP). 1.1. A preclusão encontra respaldo no art. 571, VII, do CPP, eis que a Defesa, ainda que surpreendida com a pronúncia, não apontou oportunamente o vício da primeira fase do júri quando do recurso em sentido estrito. 1.2. A falta de prejuízo decorre da existência de anteriores alegações finais defensivas e da mudança pontual na denúncia apenas para delimitar a residência em que a vítima e sua companheira estiveram antes do crime, não tendo a Defesa indicado o prejuízo pela falta de manifestação acerca disso (art. 563 do CPP). 2. Não se verifica violação do art. 59 do CP na justificativa adotada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as consequências do crime no caso em tela, eis que sopesado o cometimento do delito na presença do filho da vítima. 2.1. A tese defensiva de que o desconhecimento do executor a respeito dessa circunstância impede a valoração negativa carece do requisito do prequestionamento. 3. Descabida a análise de violação a dispositivos da Lei Federal n. 7.289/84, pois possui status de lei local, eis que regula a Polícia Militar do Distrito Federal, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. 4. Não se verifica interesse recursal defensivo em apontar violação ao art. 92, I, do CP, porquanto não foi determinada a cassação da aposentadoria (reforma) como efeito da condenação, tendo sido determinada a perda do cargo que pode ter efeitos previdenciários, ressalvados os proventos recebidos de boa-fé. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADES - PRECLUSÃO - MATÉRIAS NÃO APONTADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO) STJ - <<AgRg no HC 688990>>-BA (NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1712760>>-SE, <<HC 478927>>-RS (PROCESSUAL PENAL - PARTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA) STJ - <<AgRg no AREsp 1583865>>-SP, <<AgRg no AREsp 1393027>>-PR (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PARADIGMA - HABEAS CORPUS - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - <<AgRg no AREsp 667807>>-SP (DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - HOMICÍDIO NA PRESENÇA DE FILHO DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no HC 687037>>-CE, <<AgRg no AREsp 1664028>>-PR (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1061456>>-RS (RECURSO ESPECIAL - NORMA COM STATUS DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1806066>>-DF (CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1929241>>-DF, <<AgRg no REsp 1710029>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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