STJ — 1807515
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24e54c62d8b47eb1c9359ced34b8ae1a849a37a91fd210fe5d1d49d00de350bf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 384, § 2º, E 403, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTE QUE CONCORREU PARA O VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. CIÊNCIA DO EXECUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 112, I, DA LEI N. 7.289/84. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 92, I, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de nulidade por falta de manifestação defensiva a respeito do aditamento da denúncia não foi acolhida em razão da preclusão e da ausência de prejuízo. Ainda, constatado que a Defesa concorreu para o vício, pois fez carga dos autos para se manifestar sobre o aditamento, mas permaneceu inerte (art. 565 do CPP). 1.1. A preclusão encontra respaldo no art. 571, VII, do CPP, eis que a Defesa, ainda que surpreendida com a pronúncia, não apontou oportunamente o vício da primeira fase do júri quando do recurso em sentido estrito. 1.2. A falta de prejuízo decorre da existência de anteriores alegações finais defensivas e da mudança pontual na denúncia apenas para delimitar a residência em que a vítima e sua companheira estiveram antes do crime, não tendo a Defesa indicado o prejuízo pela falta de manifestação acerca disso (art. 563 do CPP).
- Não se verifica violação do art. 59 do CP na justificativa adotada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as consequências do crime no caso em tela, eis que sopesado o cometimento do delito na presença do filho da vítima. 2.1. A tese defensiva de que o desconhecimento do executor a respeito dessa circunstância impede a valoração negativa carece do requisito do prequestionamento.
- Descabida a análise de violação a dispositivos da Lei Federal n. 7.289/84, pois possui status de lei local, eis que regula a Polícia Militar do Distrito Federal, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF.
- Não se verifica interesse recursal defensivo em apontar violação ao art. 92, I, do CP, porquanto não foi determinada a cassação da aposentadoria (reforma) como efeito da condenação, tendo sido determinada a perda do cargo que pode ter efeitos previdenciários, ressalvados os proventos recebidos de boa-fé.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00565 ART:00571 INC:00007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00092 INC:00001
- LEG:FED LEI:007289 ANO:1984
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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