STJ — 977361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b42426a679830ac6ff0b3aa884cc793a13000912f907d315f84f350fd268de0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente. 2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva com base na manutenção da ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além de uma grande quantidade de dinheiro. 3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, justificando a prisão preventiva na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, que caracterizam o periculum libertatis.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e diversidade de substâncias apreendidas e na utilização de armamentos, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos elementos concretos apresentados.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, caracterizando o periculum libertatis. 2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente. 2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva com base na manutenção da ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além de uma grande quantidade de dinheiro. 3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, justificando a prisão preventiva na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, que caracterizam o periculum libertatis. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e diversidade de substâncias apreendidas e na utilização de armamentos, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos elementos concretos apresentados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, caracterizando o periculum libertatis. 2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<HC 682732>>-SP, <<AgRg no HC 867234>>-RS, <<AgRg no HC 866638>>-SP STF - [[RHC-AgR 177649]], [[RHC-AgR 198621]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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