STJ — 977361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b42426a679830ac6ff0b3aa884cc793a13000912f907d315f84f350fd268de0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de
constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do
paciente.
2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva com
base na manutenção da ordem pública, haja vista a periculosidade do
paciente, evidenciada pela apreensão de drogas, armas de fogo e
munições, além de uma grande quantidade de dinheiro.
3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, justificando
a prisão preventiva na quantidade e diversidade dos entorpecentes
apreendidos, que caracterizam o periculum libertatis.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a prisão preventiva foi
considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, com base na quantidade e diversidade de substâncias
apreendidas e na utilização de armamentos, justificando a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser
justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando
há risco de reiteração delitiva.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi
considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos
elementos concretos apresentados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela
quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos,
caracterizando o periculum libertatis. 2. A preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco
de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; CPP, art.
312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC
177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado
em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de
constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do
paciente.
2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva com
base na manutenção da ordem pública, haja vista a periculosidade do
paciente, evidenciada pela apreensão de drogas, armas de fogo e
munições, além de uma grande quantidade de dinheiro.
3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, justificando
a prisão preventiva na quantidade e diversidade dos entorpecentes
apreendidos, que caracterizam o periculum libertatis.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a prisão preventiva foi
considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, com base na quantidade e diversidade de substâncias
apreendidas e na utilização de armamentos, justificando a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser
justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando
há risco de reiteração delitiva.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi
considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos
elementos concretos apresentados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela
quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos,
caracterizando o periculum libertatis. 2. A preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco
de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; CPP, art.
312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC
177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado
em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 682732>>-SP, <<AgRg no HC 867234>>-RS,
<<AgRg no HC 866638>>-SP
STF - [[RHC-AgR 177649]], [[RHC-AgR 198621]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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