STJ — 704220

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad3f281166c9417c815180a264aa7ddbd7e1a66374d85935624b93dc32c5fbe3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ENTRADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE CAMPANA PARA CONSTATAR A VERACIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
  2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima da prática de crime de tráfico, realizaram campana em frente à casa do paciente, onde puderam observar prováveis atos de venda de drogas. Assim, a ação policial foi devidamente amparada em diligências prévias que deram lastro à suspeita de que haviam entorpecentes guardados na casa do paciente, não se cogitando de ilicitude das provas.
  3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pois além da grande quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 20 kg de maconha, além de crack), o paciente possui envolvimento delitivo anterior.
  4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ENTRADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE CAMPANA PARA CONSTATAR A VERACIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima da prática de crime de tráfico, realizaram campana em frente à casa do paciente, onde puderam observar prováveis atos de venda de drogas. Assim, a ação policial foi devidamente amparada em diligências prévias que deram lastro à suspeita de que haviam entorpecentes guardados na casa do paciente, não se cogitando de ilicitude das provas. 3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pois além da grande quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 20 kg de maconha, além de crack), o paciente possui envolvimento delitivo anterior. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<HC 627971>>-MG, <<RHC 141660>>-MG (NVASÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<HC 469362>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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