STJ — 166450

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfe24713d63e331b0fcdf6903b22760c20f2ef0cb73dce0ce3240c04e1c8f875

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E UMA TENTATIVA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇAS. FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Precedentes do STJ.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade da ação criminosa - embriagado e fazendo uso de uma cartucheira tipo artesanal, calibre .36, teria efetua disparo contra uma primeira vítima, não logrando êxito por errar o alvo, tendo a vítima conseguido fugir e se esconder enquanto o recorrente carregava a arma para outro disparo. Logo em seguida, efetuou um tiro fatal na região torácica da segunda vítima. Ainda, de acordo com as decisões anteriores, o recorrente responde a uma ação penal pelo crime de tráfico de drogas e é o suspeito da prática de outro crime de homicídio que ainda está sob investigação. Medida necessária para garantia da ordem pública.
  4. Ademais, segundo registrado, teria feito ameaças de que "se alguém viesse na delegacia esclarecer os fatos seria a próxima vítima", além de se encontrar foragido. Prisão preventiva necessária para resguardar a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. Ausência de constrangimento ilegal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E UMA TENTATIVA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇAS. FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Precedentes do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade da ação criminosa - embriagado e fazendo uso de uma cartucheira tipo artesanal, calibre .36, teria efetua disparo contra uma primeira vítima, não logrando êxito por errar o alvo, tendo a vítima conseguido fugir e se esconder enquanto o recorrente carregava a arma para outro disparo. Logo em seguida, efetuou um tiro fatal na região torácica da segunda vítima. Ainda, de acordo com as decisões anteriores, o recorrente responde a uma ação penal pelo crime de tráfico de drogas e é o suspeito da prática de outro crime de homicídio que ainda está sob investigação. Medida necessária para garantia da ordem pública. 4. Ademais, segundo registrado, teria feito ameaças de que "se alguém viesse na delegacia esclarecer os fatos seria a próxima vítima", além de se encontrar foragido. Prisão preventiva necessária para resguardar a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA) STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ, <<AgRg no HC 475293>>-RS, <<AgRg no HC 499838>>-SP, <<AgRg no HC 426703>>-SP (HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no HC 268099>>-SP, <<AgRg no RHC 37622>>-RN, <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP, <<AgRg no HC 514048>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS) STJ - <<HC 321201>>-SP, <<HC 296543>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<HC 503046>>-RN, <<RHC 97893>>-RR STF - [[HC 137066]]-PE, [[HC 122057]]-SP, [[RHC 79200]]-BA (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULOSIDADE - GRAVIDADE DO CRIME E MODUS OPERANDI) STF - [[HC 124562]] (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<RHC 55992>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA A TESTEMUNHAS) STF - [[HC 122274]] (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA DO ACUSADO) STF - [[HC-AgR 127188]] (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE - FUGA DO ACUSADO) STJ - <<AgRg no RHC 160217>>-SP, <<AgRg no RHC 133180>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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