STJ — 991636

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86fc81d2363056ef6c58ebc912ff9d2712609cabb3ea2b31b0abae95717fd11f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912780
Número de registro na fonte
202501059126
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991636 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86fc81d2363056ef6c58ebc912ff9d2712609cabb3ea2b31b0abae95717fd11f. SHA-256 do comentário: 393eae3d63a882ed3b2eb29109dc1f4cef6739bd194b4f5d69fb2e45d24ce0a8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 86fc81d2363056ef6c58ebc912ff9d2712609cabb3ea2b31b0abae95717fd11f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 86fc81d2363056ef6c58ebc912ff9d2712609cabb3ea2b31b0abae95717fd11f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de multa, por transporte de 1 kg de cocaína. A decisão transitou em julgado em 2016. 2. O impetrante alegou constrangimento ilegal pela negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o paciente seria apenas uma mula do tráfico e que a jurisprudência permite a aplicação do tráfico privilegiado nesses casos.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, com base nas alegações de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas e que a jurisprudência atual permitiria a aplicação do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão de decisão já transitada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. A análise do pedido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão de decisão já transitada. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 868.665/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de multa, por transporte de 1 kg de cocaína. A decisão transitou em julgado em 2016. 2. O impetrante alegou constrangimento ilegal pela negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o paciente seria apenas uma mula do tráfico e que a jurisprudência permite a aplicação do tráfico privilegiado nesses casos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, com base nas alegações de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas e que a jurisprudência atual permitiria a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão de decisão já transitada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. A análise do pedido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão de decisão já transitada. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 868.665/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgRg no HC 868665>>-AL, <<AgRg no HC 978919>>-PR, <<AgRg no HC 799755>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.