Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86fc81d2363056ef6c58ebc912ff9d2712609cabb3ea2b31b0abae95717fd11f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991636 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86fc81d2363056ef6c58ebc912ff9d2712609cabb3ea2b31b0abae95717fd11f. SHA-256 do comentário: 393eae3d63a882ed3b2eb29109dc1f4cef6739bd194b4f5d69fb2e45d24ce0a8.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, além de multa, por transporte de 1 kg de cocaína. A
decisão transitou em julgado em 2016.
2. O impetrante alegou constrangimento ilegal pela negativa de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o paciente seria apenas uma
mula do tráfico e que a jurisprudência permite a aplicação do
tráfico privilegiado nesses casos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena, com base nas alegações de que o paciente não se
dedicava a atividades criminosas e que a jurisprudência atual
permitiria a aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica na hipótese vertente.
5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não
autoriza a revisão de decisão já transitada, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
6. A análise do pedido demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em
julgado não autoriza a revisão de decisão já transitada. 3. O
revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus,
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021; STJ, AgRg no HC 868.665/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, além de multa, por transporte de 1 kg de cocaína. A
decisão transitou em julgado em 2016.
2. O impetrante alegou constrangimento ilegal pela negativa de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o paciente seria apenas uma
mula do tráfico e que a jurisprudência permite a aplicação do
tráfico privilegiado nesses casos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena, com base nas alegações de que o paciente não se
dedicava a atividades criminosas e que a jurisprudência atual
permitiria a aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica na hipótese vertente.
5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não
autoriza a revisão de decisão já transitada, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
6. A análise do pedido demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em
julgado não autoriza a revisão de decisão já transitada. 3. O
revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus,
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021; STJ, AgRg no HC 868.665/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgRg no HC 868665>>-AL, <<AgRg no HC 978919>>-PR,
<<AgRg no HC 799755>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991636 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86fc81d2363056ef6c58ebc912ff9d2712609cabb3ea2b31b0abae95717fd11f. SHA-256 do comentário:393eae3d63a882ed3b2eb29109dc1f4cef6739bd194b4f5d69fb2e45d24ce0a8.