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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, por não reconhecer ilegalidade na
decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
- A decisão de primeiro grau que autorizou a busca e apreensão foi
fundamentada em indícios da prática de crimes, com investigação
prévia e monitoramento do local, o que é motivo idôneo para a
mitigação da inviolabilidade domiciliar.
- De todo modo, a referida ordem de busca e apreensão é irrelevante
para a aferição da legalidade da prisão preventiva do agravante,
uma vez que o corpo de delito que a fundamenta não deriva do
cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial, mas, sim, de
busca domiciliar realizada, sem mandado, em endereço diverso, com
base em informações obtidas por agentes policiais quando tentavam
cumprir a diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente.
- A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade de
drogas e armas apreendidas e a periculosidade do agravante, apontado
como líder de organização criminosa.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas,
juntamente com armas e munições, constitui fundamento adequado para
a decretação da prisão preventiva.
- A existência de maus antecedentes e o risco de reiteração
delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo
insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a
ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, por não reconhecer ilegalidade na
decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
2. A decisão de primeiro grau que autorizou a busca e apreensão foi
fundamentada em indícios da prática de crimes, com investigação
prévia e monitoramento do local, o que é motivo idôneo para a
mitigação da inviolabilidade domiciliar.
3. De todo modo, a referida ordem de busca e apreensão é irrelevante
para a aferição da legalidade da prisão preventiva do agravante,
uma vez que o corpo de delito que a fundamenta não deriva do
cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial, mas, sim, de
busca domiciliar realizada, sem mandado, em endereço diverso, com
base em informações obtidas por agentes policiais quando tentavam
cumprir a diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade de
drogas e armas apreendidas e a periculosidade do agravante, apontado
como líder de organização criminosa.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas,
juntamente com armas e munições, constitui fundamento adequado para
a decretação da prisão preventiva.
6. A existência de maus antecedentes e o risco de reiteração
delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo
insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a
ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO EM FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ANÁLISE DURANTE A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM JUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 838483>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE)
STJ - <<AgRg no HC 896066>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 837919>>-TO, <<AgRg no HC 856044>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS - AÇÕES PENAIS EM CURSO)
STJ - <<AgRg no HC 813662>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 910098>>-SC, <<AgRg no RHC 183658>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.