STJ — 210259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d0cb1bc2dbae5c01ff1209637749dbae6678a946aab74a63db7b20c3e6b2ca5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912800
Número de registro na fonte
202500122759
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6d0cb1bc2dbae5c01ff1209637749dbae6678a946aab74a63db7b20c3e6b2ca5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por não reconhecer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
  2. A decisão de primeiro grau que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em indícios da prática de crimes, com investigação prévia e monitoramento do local, o que é motivo idôneo para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
  3. De todo modo, a referida ordem de busca e apreensão é irrelevante para a aferição da legalidade da prisão preventiva do agravante, uma vez que o corpo de delito que a fundamenta não deriva do cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial, mas, sim, de busca domiciliar realizada, sem mandado, em endereço diverso, com base em informações obtidas por agentes policiais quando tentavam cumprir a diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente.
  4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade de drogas e armas apreendidas e a periculosidade do agravante, apontado como líder de organização criminosa.
  5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, juntamente com armas e munições, constitui fundamento adequado para a decretação da prisão preventiva.
  6. A existência de maus antecedentes e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por não reconhecer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 2. A decisão de primeiro grau que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em indícios da prática de crimes, com investigação prévia e monitoramento do local, o que é motivo idôneo para a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 3. De todo modo, a referida ordem de busca e apreensão é irrelevante para a aferição da legalidade da prisão preventiva do agravante, uma vez que o corpo de delito que a fundamenta não deriva do cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial, mas, sim, de busca domiciliar realizada, sem mandado, em endereço diverso, com base em informações obtidas por agentes policiais quando tentavam cumprir a diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade de drogas e armas apreendidas e a periculosidade do agravante, apontado como líder de organização criminosa. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, juntamente com armas e munições, constitui fundamento adequado para a decretação da prisão preventiva. 6. A existência de maus antecedentes e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO EM FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ANÁLISE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM JUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 838483>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE) STJ - <<AgRg no HC 896066>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 837919>>-TO, <<AgRg no HC 856044>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS - AÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - <<AgRg no HC 813662>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 910098>>-SC, <<AgRg no RHC 183658>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.