Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDOS E COMUNS EM
EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. CÁLCULO DIFERENCIADO. INEXISTÊNCIA DE
COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o recorrido foi condenado por uma vez pela
prática de tráfico privilegiado e outras duas vezes pela prática de
tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), todos praticados
anteriormente ao Pacote Anticrime. Nesses casos, deve ser levada em
conta a reincidência, mas respeitando-se os patamares aplicáveis
para os crimes comuns e para os delitos hediondos, como fez o
Tribunal de origem.
- Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há combinação
de leis na aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por
cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência
específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução
Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração
de 1/6 (um sexto) para o crime comum, praticado antes da referida
alteração.
- As instâncias ordinárias decidiram de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir frações distintas
para a finalidade de concessão dos benefícios executivos, de acordo
com a lei mais benéfica aplicável a cada delito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDOS E COMUNS EM
EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. CÁLCULO DIFERENCIADO. INEXISTÊNCIA DE
COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o recorrido foi condenado por uma vez pela
prática de tráfico privilegiado e outras duas vezes pela prática de
tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), todos praticados
anteriormente ao Pacote Anticrime. Nesses casos, deve ser levada em
conta a reincidência, mas respeitando-se os patamares aplicáveis
para os crimes comuns e para os delitos hediondos, como fez o
Tribunal de origem.
2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há combinação
de leis na aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por
cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência
específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução
Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração
de 1/6 (um sexto) para o crime comum, praticado antes da referida
alteração.
3. As instâncias ordinárias decidiram de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir frações distintas
para a finalidade de concessão dos benefícios executivos, de acordo
com a lei mais benéfica aplicável a cada delito.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA)
STJ - <<REsp 2026838>>-SC, <<REsp 2048662>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2282609>>-RN,
<<AgRg no AREsp 2424617>>-MT, <<AgRg no HC 842075>>-MG,
<<AgRg no HC 749277>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
ART:00019
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2069342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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