Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. CÁLCULO
DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito
objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime
anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou
reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n.
8.072/1990, em seu art. 2º, § 2º, estabelecia as frações de 2/5
(para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes).
- O art. 19 da Lei n. 13.964/2019 revogou expressamente o art. 2º,
§ 2º, da Lei n. 8.072/1990, de modo que a progressão de regime
passou a ser regida pela Lei de Execução Penal, com a nova redação
dada ao art. 112, que introduziu novos percentuais a depender da
natureza do crime.
- A jurisprudência deste Tribunal tem o entendimento de que não há
combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40%
(quarenta por cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem
reincidência específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de
Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção
da fração de 1/6 (um sexto) para o crime comum, praticado antes da
referida alteração.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. CÁLCULO
DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito
objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime
anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou
reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n.
8.072/1990, em seu art. 2º, § 2º, estabelecia as frações de 2/5
(para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes).
2. O art. 19 da Lei n. 13.964/2019 revogou expressamente o art. 2º,
§ 2º, da Lei n. 8.072/1990, de modo que a progressão de regime
passou a ser regida pela Lei de Execução Penal, com a nova redação
dada ao art. 112, que introduziu novos percentuais a depender da
natureza do crime.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem o entendimento de que não há
combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40%
(quarenta por cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem
reincidência específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de
Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção
da fração de 1/6 (um sexto) para o crime comum, praticado antes da
referida alteração.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO - CÁLCULO
DIFERENCIADO - RETROATIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS)
STJ - <<REsp 2026837>>-SC, <<AgRg no REsp 2020475>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00005
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
ART:00019
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00002
(ART. 2, § 2º, DA LEI 8.072/1190 REVOGADO PELO ART. 19 DA LEI
13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.