Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COOPTAÇÃO DE
MENORES. PAPEL RELEVANTE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. PENAS ABSTRATAS.
SÚMULA N. 52 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL VIA WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente
seja integrante de organização criminosa fortemente armada e
especializada em tráfico de drogas, destacando-se que o grupo
realiza a cooptação de menores de idade e que o agravante seria "o
responsável por controlar e recolher o dinheiro oriundo da venda das
drogas, entregando o capital obtido com a operação para o líder
'Careca'" (fl. 42).
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Considerando o número de réus e a complexidade do processo, em
que se apura a responsabilidade de associação criminosa armada
especializada em tráfico de drogas, com aditamento à denúncia,
reavaliação das prisões e acolhimento de pleito defensivo para a
designação de nova audiência, não se constata uma demora
injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de
prisão do paciente, o qual está custodiado desde 7/2/2023, não
assume contornos desproporcionais em comparação com as penas
abstratas dos delitos apurados.
- A instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula
n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
- "A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma
vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n.
198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COOPTAÇÃO DE
MENORES. PAPEL RELEVANTE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. PENAS ABSTRATAS.
SÚMULA N. 52 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL VIA WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente
seja integrante de organização criminosa fortemente armada e
especializada em tráfico de drogas, destacando-se que o grupo
realiza a cooptação de menores de idade e que o agravante seria "o
responsável por controlar e recolher o dinheiro oriundo da venda das
drogas, entregando o capital obtido com a operação para o líder
'Careca'" (fl. 42).
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Considerando o número de réus e a complexidade do processo, em
que se apura a responsabilidade de associação criminosa armada
especializada em tráfico de drogas, com aditamento à denúncia,
reavaliação das prisões e acolhimento de pleito defensivo para a
designação de nova audiência, não se constata uma demora
injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de
prisão do paciente, o qual está custodiado desde 7/2/2023, não
assume contornos desproporcionais em comparação com as penas
abstratas dos delitos apurados.
5. A instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula
n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. "A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma
vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n.
198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 910098>>-SC, <<AgRg no RHC 183658>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES
(ILEGALIDADE - EXCESSO DE PRAZO - NÃO DECORRÊNCIA - CRITÉRIO
MATEMÁTICO)
STJ - <<AgRg no RHC 187959>>-CE, <<HC 876102>>-PR,
<<HC 610097>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA AÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 815593>>-BA, <<AgRg no RHC 176377>>-SE
(EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO EM HABEAS CORPUS)
STJ - <<RHC 198399>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211777 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
aec9d0cf531ff775d380ec4460737b4bf37e9a8ce9c16a1c0c6818213c6b8bcd. SHA-256 do comentário:7b9059b12b48ef5d2a15e100999c5344e74adfd9db261a35e5ab98eae8485fb2.