STJ — 2140562

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8514aa84aa9930a8e903bad9367fba7a1517cbead7c2aa85f91ce3c2c89cd929

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913829
Número de registro na fonte
202401545630
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140562 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8514aa84aa9930a8e903bad9367fba7a1517cbead7c2aa85f91ce3c2c89cd929. SHA-256 do comentário: fddaf07b4a8f8568352fbf02a1a182b3d07e2f2433f8f3c65061a14d3aa62d7d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
  • Registro documental: 8514aa84aa9930a8e903bad9367fba7a1517cbead7c2aa85f91ce3c2c89cd929
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor de réu reincidente. 2. O acórdão recorrido aplicou a redução da pena com base no princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a reincidência ocorreu por crime anterior de menor potencial ofensivo.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a reincidência do réu por crime de menor potencial ofensivo impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. A reincidência do réu, mesmo que por crime de menor potencial ofensivo, impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a literalidade do dispositivo legal e a jurisprudência consolidada. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias desfavoráveis valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. 6. Notadamente pela quantidade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, redimensionar as penas do recorrido para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias desfavoráveis valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.116.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; STJ, AgRg no HC 883.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 E, POR CONSEQUÊNCIA, REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor de réu reincidente. 2. O acórdão recorrido aplicou a redução da pena com base no princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a reincidência ocorreu por crime anterior de menor potencial ofensivo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a reincidência do réu por crime de menor potencial ofensivo impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A reincidência do réu, mesmo que por crime de menor potencial ofensivo, impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a literalidade do dispositivo legal e a jurisprudência consolidada. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias desfavoráveis valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. 6. Notadamente pela quantidade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, redimensionar as penas do recorrido para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias desfavoráveis valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.116.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; STJ, AgRg no HC 883.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 883601>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.