Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. OFENSA AO ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
NULIDADE. CONSULTA A APONTAMENTOS PELAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA.
REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE
CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. UM DOS RÉUS FORAGIDO. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.Considerando o caráter manifestamente infringente, com alegação de
omissão que na verdade se limita a rediscutir a decisão, e em face
do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de
declaração como agravo regimental. Este, por sua vez, deve ser
conhecido, eis que a parte recorrente é legítima, o recurso é
tempestivo e cabível, na forma do art. 258, caput, do RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do
dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável
cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie.
- Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que para
admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de
Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição
devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da
questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se
verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte.
- Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as
suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer
dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da
Constituição da República de 1988, devendo ser considerada a
conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in
casu.
- A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios prejudica a
discussão quanto à inépcia da denúncia. Precedentes desta Corte
Superior.
- É entendimento desta Corte de que "O art. 204, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a
apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no
fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da
investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a
peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento
anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017,
DJe de 30/5/2017.).
- Além do silêncio da defesa quanto à alegada ofensa ao exercício
do direito de defesa, "esta Corte Superior de Justiça entende que
inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o
interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado
constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da
ação penal, nos termos do artigo 367 do Estatuto Processual Penal,
situação que, consoante registrado no aresto objurgado, seria a
presente nos autos em apreço" (HC 309.817/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015).
- A pretendida absolvição dos delitos de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, este último ao argumento de falta de
prova da estabilidade e permanência entre os réus, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos
autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
- No caso, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta
da prática do tráfico de entorpecentes, assim como da estabilidade e
da permanência da associação criminosa, conforme depoimentos das
testemunhas, além de filmagens e fotografias obtidas durante as
investigações policiais.
- "Ainda que a defesa aponte ilegalidade ao princípio da
correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação,
verifica-se que a condenação foi feita pelo que constou na inicial
acusatória e no auto de apreensão." (AgRg no HC n. 637.966/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- No caso, a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta das
condutas delitivas. Os recorrentes foram apontados como integrantes
de associação criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes na
região do "Morro da Caixa", em Florianópolis, após ampla
investigação da Divisão Especializada de Combate ao Narcotráfico
(DENARC), a qual efetivou monitoramento da região por campanas dos
agentes policiais, fotos, filmagens e drones, além de abordagens dos
suspeitos. Com a condenação dos réus, e diante da gravidade concreta
das condutas, foi mantida a prisão preventiva, destacando-se que o
agravante ELIAS estava foragido, de modo que a prisão preventiva em
relação a ele também encontra fundamento na necessidade de se
garantir a aplicação da lei penal.
- Ademais, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública
legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
Precedentes.
- Não há ilegalidade quanto ao reconhecimento da majorante
prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, conforme reconhecida
pelas instâncias ordinárias, com amparo nos depoimentos das
testemunhas, nas filmagens e fotografias realizadas durante a
investigação criminal.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. OFENSA AO ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
NULIDADE. CONSULTA A APONTAMENTOS PELAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA.
REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE
CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. UM DOS RÉUS FORAGIDO. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.Considerando o caráter manifestamente infringente, com alegação de
omissão que na verdade se limita a rediscutir a decisão, e em face
do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de
declaração como agravo regimental. Este, por sua vez, deve ser
conhecido, eis que a parte recorrente é legítima, o recurso é
tempestivo e cabível, na forma do art. 258, caput, do RISTJ.
2. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do
dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável
cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie.
3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que para
admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de
Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição
devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da
questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se
verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte.
4. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as
suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer
dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da
Constituição da República de 1988, devendo ser considerada a
conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in
casu.
5. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios prejudica a
discussão quanto à inépcia da denúncia. Precedentes desta Corte
Superior.
6. É entendimento desta Corte de que "O art. 204, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a
apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no
fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da
investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a
peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento
anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017,
DJe de 30/5/2017.).
7. Além do silêncio da defesa quanto à alegada ofensa ao exercício
do direito de defesa, "esta Corte Superior de Justiça entende que
inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o
interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado
constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da
ação penal, nos termos do artigo 367 do Estatuto Processual Penal,
situação que, consoante registrado no aresto objurgado, seria a
presente nos autos em apreço" (HC 309.817/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015).
8. A pretendida absolvição dos delitos de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, este último ao argumento de falta de
prova da estabilidade e permanência entre os réus, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos
autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
9. No caso, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta
da prática do tráfico de entorpecentes, assim como da estabilidade e
da permanência da associação criminosa, conforme depoimentos das
testemunhas, além de filmagens e fotografias obtidas durante as
investigações policiais.
10. "Ainda que a defesa aponte ilegalidade ao princípio da
correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação,
verifica-se que a condenação foi feita pelo que constou na inicial
acusatória e no auto de apreensão." (AgRg no HC n. 637.966/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
11. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
12. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta das
condutas delitivas. Os recorrentes foram apontados como integrantes
de associação criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes na
região do "Morro da Caixa", em Florianópolis, após ampla
investigação da Divisão Especializada de Combate ao Narcotráfico
(DENARC), a qual efetivou monitoramento da região por campanas dos
agentes policiais, fotos, filmagens e drones, além de abordagens dos
suspeitos. Com a condenação dos réus, e diante da gravidade concreta
das condutas, foi mantida a prisão preventiva, destacando-se que o
agravante ELIAS estava foragido, de modo que a prisão preventiva em
relação a ele também encontra fundamento na necessidade de se
garantir a aplicação da lei penal.
13. Ademais, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública
legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
Precedentes.
14. Não há ilegalidade quanto ao reconhecimento da majorante
prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, conforme reconhecida
pelas instâncias ordinárias, com amparo nos depoimentos das
testemunhas, nas filmagens e fotografias realizadas durante a
investigação criminal.
15. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do
Supremo Tribunal Federal.
16. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental, ao qual negar provimento. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESTEMUNHA - BREVE CONSULTA A APONTAMENTOS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 145474>>-RJ,
<<AgRg no HC 653250>>-SP
(REVELIA E NÃO OITIVA DO RÉU - NULIDADE - AUSÊNCIA - ACUSADO
DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO)
STJ - <<HC 309817>>-SP,
<<AgRg no RHC 122861>>-GO,
<<HC 443678>>-PE,
<<HC 465229>>-SE
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - VALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES,
<<HC 393516>>-MG
(TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO
- ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1741133>>-PA,
<<AgInt no AREsp 1331577>>-SP
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA -
OBSERVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 637966>>-SC,
<<AgRg no HC 690655>>-SC
(MAJORANTE DO ART. 40, VI, A LEI DE DROGAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR -
INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2027697>>-SP,
<<AgRg no AgRg no REsp 1895621>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00204 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1734686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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