Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO COMPROVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacou o magistrado a periculosidade dos réus e a ausência de
alteração fática capaz de demonstrar a desnecessidade da custódia
cautelar.
- No mais, "a manutenção da custódia cautelar no momento da
sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em
um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no
HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO COMPROVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacou o magistrado a periculosidade dos réus e a ausência de
alteração fática capaz de demonstrar a desnecessidade da custódia
cautelar.
3. No mais, "a manutenção da custódia cautelar no momento da
sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em
um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no
HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA -
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA)
STJ - <<AgRg no HC 775947>>-MG, <<AgRg no HC 875911>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.