STJ — 2084889

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e798ab4d7ace28a09cb9550367fd3f694c66c0be88853ccea3de2a062514aa1

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉ CONDENADA PELA PRÁTICA DE DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que concerne à pretensão absolutória, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo em farto acervo de fatos e provas, notadamente diante dos boletins de ocorrência, dos autos de exibição e apreensão, do auto de exibição e entrega, dos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico, dos laudos periciais das armas, da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da existência de investigação prévia, inclusive com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, da existência de denúncia anônima indicando que o veículo "Cruze", proveniente de furto, estava sendo ocultado na residência da recorrente, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 75 tiras de LSD, 1 comprimido de ecstasy, 16,520g de cocaína e 24,010g de maconha (e-STJ fl. 870), de balança de precisão e embalagens para o acondicionamento dos entorpecentes, de 2 carabinas, marca Winchester, calibres .44 e .40, de 1 revólver, marca Rossi, calibre .38, com numeração parcialmente suprimida, de 6 cartuchos de munição calibre .38; e do recebimento e ocultação de veículo produto de crime (e-STJ fl. 871) -, que a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de armas de fogo e receptação ficaram suficientemente demonstradas, recaindo sobre os réus (e-STJ fls. 869/877).
  2. A Corte de origem destacou, ainda, (i) que as interceptações telefônicas comprovaram, por meio de diversos áudios, o envolvimento da recorrente no tráfico de drogas (e-STJ fl. 874) e que tal delito era praticado em unidade de desígnios com o corréu, com vínculo associativo estável, permanente e partilha dos lucros da empreitada (e-STJ fl. 875); (ii) que o contexto probatório evidencia que a ré concordou que o corréu, com quem mantinha relacionamento amoroso, guardasse o veículo receptado e as armas de fogo em sua residência, auxiliando-o na ocultação de produto de crime (e-STJ fl. 876); (iii) que as provas dos autos, notadamente as interceptações telefônicas, já demonstravam, mesmo antes da prisão em flagrante delito, a existência de armas de fogo em poder dos acusados, destacando que, em algumas ligações telefônicas interceptadas, a agravante falava expressamente da existência de artefatos bélicos, utilizando as terminologias "brinquedo" ou "brinquedinho" (e-STJ fl. 876); (iv) que a prova testemunhal evidenciou que as carabinas, as drogas, os petrechos da traficância, inclusive balança de precisão, foram encontrados no quarto da recorrente, "em local bem visível" e que o revólver com numeração suprimida, municiado com 6 cartuchos íntegros, estava dentro de um ursinho de pelúcia, num outro quarto onde havia muitos brinquedos de criança (e-STJ fl. 873).
  3. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo asseverado existirem provas robustas da prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão absolutória, com base na alegada ausência/insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
  5. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. Precedentes. In casu, mantido o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
  6. Não bastasse isso, na espécie, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de investigação prévia, inclusive com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, evidenciando a prática de tráfico de drogas e a existência de armas em poder dos acusados; denúncia anônima indicando que o veículo "Cruze", proveniente de furto, estava sendo ocultado na residência da recorrente; apreensão de balança de precisão e embalagens para o acondicionamento dos entorpecentes, além de 2 carabinas, 1 revólver com numeração parcialmente suprimida, 6 cartuchos de munição intactos e apreensão de veículo produto de crime (e-STJ fl. 871) -, aliadas à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando 75 tiras de LSD, 1 comprimido de ecstasy, 16,520g de cocaína e 24,010g de maconha (e-STJ fl. 870) -, amparam a conclusão de que a recorrente se dedicava à atividades criminosas, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉ CONDENADA PELA PRÁTICA DE DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo em farto acervo de fatos e provas, notadamente diante dos boletins de ocorrência, dos autos de exibição e apreensão, do auto de exibição e entrega, dos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico, dos laudos periciais das armas, da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da existência de investigação prévia, inclusive com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, da existência de denúncia anônima indicando que o veículo "Cruze", proveniente de furto, estava sendo ocultado na residência da recorrente, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 75 tiras de LSD, 1 comprimido de ecstasy, 16,520g de cocaína e 24,010g de maconha (e-STJ fl. 870), de balança de precisão e embalagens para o acondicionamento dos entorpecentes, de 2 carabinas, marca Winchester, calibres .44 e .40, de 1 revólver, marca Rossi, calibre .38, com numeração parcialmente suprimida, de 6 cartuchos de munição calibre .38; e do recebimento e ocultação de veículo produto de crime (e-STJ fl. 871) -, que a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de armas de fogo e receptação ficaram suficientemente demonstradas, recaindo sobre os réus (e-STJ fls. 869/877). 2. A Corte de origem destacou, ainda, (i) que as interceptações telefônicas comprovaram, por meio de diversos áudios, o envolvimento da recorrente no tráfico de drogas (e-STJ fl. 874) e que tal delito era praticado em unidade de desígnios com o corréu, com vínculo associativo estável, permanente e partilha dos lucros da empreitada (e-STJ fl. 875); (ii) que o contexto probatório evidencia que a ré concordou que o corréu, com quem mantinha relacionamento amoroso, guardasse o veículo receptado e as armas de fogo em sua residência, auxiliando-o na ocultação de produto de crime (e-STJ fl. 876); (iii) que as provas dos autos, notadamente as interceptações telefônicas, já demonstravam, mesmo antes da prisão em flagrante delito, a existência de armas de fogo em poder dos acusados, destacando que, em algumas ligações telefônicas interceptadas, a agravante falava expressamente da existência de artefatos bélicos, utilizando as terminologias "brinquedo" ou "brinquedinho" (e-STJ fl. 876); (iv) que a prova testemunhal evidenciou que as carabinas, as drogas, os petrechos da traficância, inclusive balança de precisão, foram encontrados no quarto da recorrente, "em local bem visível" e que o revólver com numeração suprimida, municiado com 6 cartuchos íntegros, estava dentro de um ursinho de pelúcia, num outro quarto onde havia muitos brinquedos de criança (e-STJ fl. 873). 3. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo asseverado existirem provas robustas da prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão absolutória, com base na alegada ausência/insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. Precedentes. In casu, mantido o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Não bastasse isso, na espécie, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de investigação prévia, inclusive com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, evidenciando a prática de tráfico de drogas e a existência de armas em poder dos acusados; denúncia anônima indicando que o veículo "Cruze", proveniente de furto, estava sendo ocultado na residência da recorrente; apreensão de balança de precisão e embalagens para o acondicionamento dos entorpecentes, além de 2 carabinas, 1 revólver com numeração parcialmente suprimida, 6 cartuchos de munição intactos e apreensão de veículo produto de crime (e-STJ fl. 871) -, aliadas à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando 75 tiras de LSD, 1 comprimido de ecstasy, 16,520g de cocaína e 24,010g de maconha (e-STJ fl. 870) -, amparam a conclusão de que a recorrente se dedicava à atividades criminosas, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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