O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem
de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do
paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do
pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o
regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a quantidade e a diversidade
de drogas apreendidas (270g de maconha e 43g de crack) justificam a
aplicação de fração inferior ao máximo previsto para a minorante do
tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, por si sós, não são suficientes para
afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
4. A quantidade de droga apreendida no caso concreto não é
expressiva a ponto de justificar a não concessão do benefício no
máximo legal.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, que permite a aplicação da minorante na
fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que
indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida, por si sós, não afastam a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A minorante
do tráfico privilegiado pode ser aplicada na fração máxima de 2/3
(dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação
habitual ao tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 730.386/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
13/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.677/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 725.534/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem
de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do
paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do
pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o
regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a quantidade e a diversidade
de drogas apreendidas (270g de maconha e 43g de crack) justificam a
aplicação de fração inferior ao máximo previsto para a minorante do
tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, por si sós, não são suficientes para
afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
4. A quantidade de droga apreendida no caso concreto não é
expressiva a ponto de justificar a não concessão do benefício no
máximo legal.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, que permite a aplicação da minorante na
fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que
indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida, por si sós, não afastam a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A minorante
do tráfico privilegiado pode ser aplicada na fração máxima de 2/3
(dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação
habitual ao tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 730.386/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
13/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.677/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 725.534/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO
MÁXIMA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 812253>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no HC 771741>>-SP, <<REsp 2160313>>-AL,
<<AgRg no HC 842211>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA