STJ — 2211949

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 599882c7579a5b81d128562500d5aa32d3575f3d3b087cbcb115b8e11e0e708c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que negou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, com rompimento de obstáculo, e manteve a qualificadora sem a realização de perícia técnica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, e se a ausência de perícia técnica impede a manutenção da qualificadora.

III. Razões de decidir

3. A conduta do recorrente, ao utilizar uma serra para romper o cadeado e arrombar a porta da loja, demonstra elevada reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta. 5. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando cabalmente demonstrada por outras provas, como depoimentos de testemunhas.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica, via de regra, a casos de furto qualificado com rompimento de obstáculo, ante a alta reprovabilidade da conduta. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem perícia técnica, se cabalmente demonstrada por outras provas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 962.708/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DE ELEVADA REPROVABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que negou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, com rompimento de obstáculo, e manteve a qualificadora sem a realização de perícia técnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, e se a ausência de perícia técnica impede a manutenção da qualificadora. III. Razões de decidir 3. A conduta do recorrente, ao utilizar uma serra para romper o cadeado e arrombar a porta da loja, demonstra elevada reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta. 5. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando cabalmente demonstrada por outras provas, como depoimentos de testemunhas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica, via de regra, a casos de furto qualificado com rompimento de obstáculo, ante a alta reprovabilidade da conduta. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem perícia técnica, se cabalmente demonstrada por outras provas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 962.708/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 962708>>-GO (FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - COMPROVAÇÃO - FALTA DE PERÍCIA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 958409>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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