Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Piauí que negou a aplicação do princípio da
insignificância em caso de furto qualificado, com rompimento de
obstáculo, e manteve a qualificadora sem a realização de perícia
técnica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto
qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, e se a
ausência de perícia técnica impede a manutenção da qualificadora.
III. Razões de decidir
3. A conduta do recorrente, ao utilizar uma
serra para romper o cadeado e arrombar a porta da loja, demonstra
elevada reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a
aplicação do princípio da insignificância.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a casos
de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de
obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da
conduta.
5. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da
qualificadora do rompimento de obstáculo, quando cabalmente
demonstrada por outras provas, como depoimentos de testemunhas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica, via de regra, a casos de furto qualificado com rompimento de
obstáculo, ante a alta reprovabilidade da conduta. 2. A
qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem
perícia técnica, se cabalmente demonstrada por outras provas."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I;
Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
19/11/2004; STJ, AgRg no HC 962.708/GO, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DE ELEVADA
REPROVABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Piauí que negou a aplicação do princípio da
insignificância em caso de furto qualificado, com rompimento de
obstáculo, e manteve a qualificadora sem a realização de perícia
técnica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto
qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, e se a
ausência de perícia técnica impede a manutenção da qualificadora.
III. Razões de decidir
3. A conduta do recorrente, ao utilizar uma
serra para romper o cadeado e arrombar a porta da loja, demonstra
elevada reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a
aplicação do princípio da insignificância.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a casos
de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de
obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da
conduta.
5. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da
qualificadora do rompimento de obstáculo, quando cabalmente
demonstrada por outras provas, como depoimentos de testemunhas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica, via de regra, a casos de furto qualificado com rompimento de
obstáculo, ante a alta reprovabilidade da conduta. 2. A
qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem
perícia técnica, se cabalmente demonstrada por outras provas."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I;
Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
19/11/2004; STJ, AgRg no HC 962.708/GO, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - REPROVABILIDADE
DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 962708>>-GO
(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - COMPROVAÇÃO - FALTA
DE PERÍCIA - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 958409>>-SE
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.