Recurso Especial 2.083.991, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.083.991 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2025, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e ambiental, área de preservação permanente e curso d'água canalizado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.083.991 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.083.991, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “4. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ entendem que a orientação firmada na tese repetitiva (Tema 1.010) se aplica nos casos em que o corpo d'água sofreu alteração antrópica e se acha canalizado, tubulado ou retificado em seu curso natural, pois a intervenção humana do corpo hídrico não desnatura o seu caráter de área de proteção ambiental, notadamente quando a tese qualificada determina que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos d'água canalizados. 5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.” A transcrição é literal e vem do espelho 927546, publicado pelo tribunal em 10 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.083.991, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.083.991 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.083.991 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 4º do Código Florestal de 2012. O art. 4º do Código Florestal de 2012 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.083.991 reúne

O REsp 2.083.991 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são área de preservação permanente, recurso repetitivo e extensão não edificável. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.083.991 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º do Código Florestal de 2012. A decisão foi publicada em 10 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.083.991 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927546 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 2 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e ambiental, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.083.991?

O art. 4º do Código Florestal de 2012, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927546, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.083.991 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927546 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e ambiental em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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