Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE
DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria
membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico
de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
Destacou-se, ainda, que é apontado como uma das principais
lideranças da facção criminosa "Massa", atualmente ligada ao
Primeiro Comando da Capital - PCC.
- As quantias envolvidas nas transações bancárias são vultosas,
dezenas de milhões de reais, o que denota que se trata de
organização complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e
atuante no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a
hegemonia do poder exercido.
- Tais elementos autorizam a decretação da prisão preventiva,
pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE
DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria
membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico
de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
Destacou-se, ainda, que é apontado como uma das principais
lideranças da facção criminosa "Massa", atualmente ligada ao
Primeiro Comando da Capital - PCC.
3. As quantias envolvidas nas transações bancárias são vultosas,
dezenas de milhões de reais, o que denota que se trata de
organização complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e
atuante no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a
hegemonia do poder exercido.
4. Tais elementos autorizam a decretação da prisão preventiva,
pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 187597>>-MG, <<AgRg no HC 840300>>-SC
STF - [[HC 95024]]-SP
(MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 872492>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8e5ab2a876e23e750f89f9062e6966c628a9bdf1501d6755a7b05addb1f7399e. SHA-256 do comentário:3fcd51232418962c758ea993bf9f9b227a02a27d86ac5fb3f0e1b05d8b526638.