STJ — 1989529

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2052f530ffa4397ed569d9affbdc81027cabb42f88ccaabdb452d44bd900cf8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 117, IV, DO CP. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O réu foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão (e-STJ, fl. 455), que prescreve em 8 anos, na forma do art. 109, IV, do CP. Esse lapso decorreu entre a prolação do acórdão que por último havia confirmado a condenação, em 31/1/2012 (e-STJ, fls. 166-168), e o proferimento do aresto ora recorrido, no dia 14/4/2020 (e-STJ, fl. 446).
  2. A decisão monocrática proferida por Desembargador ou Ministro Relator não se enquadra no art. 117, IV, do CP, cuja redação prevê como causas interruptivas somente a sentença e o acórdão condenatórios. Vedação à analogia in malam partem.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 117, IV, DO CP. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O réu foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão (e-STJ, fl. 455), que prescreve em 8 anos, na forma do art. 109, IV, do CP. Esse lapso decorreu entre a prolação do acórdão que por último havia confirmado a condenação, em 31/1/2012 (e-STJ, fls. 166-168), e o proferimento do aresto ora recorrido, no dia 14/4/2020 (e-STJ, fl. 446). 2. A decisão monocrática proferida por Desembargador ou Ministro Relator não se enquadra no art. 117, IV, do CP, cuja redação prevê como causas interruptivas somente a sentença e o acórdão condenatórios. Vedação à analogia in malam partem. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO) STF - [[HC 176473]] (INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI 11.596/2007) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1707850>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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