Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172231 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80a454f9d832797ab045afb4ffc716415b85a2b9cc9bb66fa48b143bc8838857. SHA-256 do comentário: 116c693e4a811984b6e0c8ada2786a65e66faa16e0a18f0751528c80dbfcac39.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por consumidores contra acórdão estadual que reformou a sentença e julgou improcedente a pretensão de resolução contratual em razão do prévio registro do contrato de compra e venda de imóvel. 2. Recurso interposto em 3/6/2024 e concluso ao gabinete em 4/10/2024. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o consumidor pode pleitear a resolução do contrato de compra e venda de imóvel em razão do descumprimento de demais cláusulas contratuais pelo vendedor mesmo após o registro da escritura pública de compra e venda de imóvel. III. Razões de decidir 4. O art. 475 do Código Civil estabelece que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 5. O descumprimento pelo fornecedor da obrigação de construir e disponibilizar as infraestruturas básicas do loteamento do imóvel vendido, estabelecida em contrato de compra e venda, caracteriza falha na prestação dos serviços (art. 18, § 1º, do CDC) e, consequentemente, o inadimplemento do contrato, circunstância que autoriza a resolução da avença a pedido do consumidor (art. 475 do CC). 6. O registro do contrato de compra e venda, embora transfira a propriedade do bem (art. 1.245 do CC), não exime automaticamente o devedor do cumprimento das demais obrigações pactuadas. A transferência da propriedade representa apenas parte do adimplemento; se as demais obrigações não forem cumpridas, o contrato permanece incompleto, caracterizando o inadimplemento. Nesta situação, surge para a parte lesada o direito de resolver o negócio jurídico, com a retorno das partes à situação que existia antes da celebração do contrato (status quo ante). IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão estadual e reestabelecer a sentença que condenou o fornecedor a ressarcir integralmente os valores pagos pelos consumidores (Súmula 543/STJ) e determinou a retificação do registro imobiliário no tocante à propriedade.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916595, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O inadimplemento que justifica romper o contrato precisa ter peso. Falhas mínimas, que não comprometem a finalidade do negócio, não autorizam a resolução — é o chamado adimplemento substancial, em que a maior parte já foi cumprida e resta pouco a concluir.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se o consumidor pode
pleitear a resolução do contrato de compra e venda de imóvel em
razão do descumprimento de demais cláusulas contratuais pelo
vendedor mesmo após o registro da escritura pública de compra e
venda de imóvel.
III. Razões de decidir
4. O art. 475 do Código Civil estabelece que "a parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos".
5. O descumprimento pelo fornecedor da obrigação de construir e
disponibilizar as infraestruturas básicas do loteamento do imóvel
vendido, estabelecida em contrato de compra e venda, caracteriza
falha na prestação dos serviços (art. 18, § 1º, do CDC) e,
consequentemente, o inadimplemento do contrato, circunstância que
autoriza a resolução da avença a pedido do consumidor (art. 475 do
CC).
6. O registro do contrato de compra e venda, embora transfira a
propriedade do bem (art. 1.245 do CC), não exime automaticamente o
devedor do cumprimento das demais obrigações pactuadas. A
transferência da propriedade representa apenas parte do
adimplemento; se as demais obrigações não forem cumpridas, o
contrato permanece incompleto, caracterizando o inadimplemento.
Nesta situação, surge para a parte lesada o direito de resolver o
negócio jurídico, com a retorno das partes à situação que existia
antes da celebração do contrato (status quo ante).
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reformar o acórdão estadual e reestabelecer a sentença
que condenou o fornecedor a ressarcir integralmente os valores pagos
pelos consumidores (Súmula 543/STJ) e determinou a retificação do
registro imobiliário no tocante à propriedade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DA
INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE. PRÉVIO REGISTRO DO CONTRATO. IRRELEVANTE. RETORNO AO
STATUS QUO ANTE. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por consumidores contra acórdão
estadual que reformou a sentença e julgou improcedente a pretensão
de resolução contratual em razão do prévio registro do contrato de
compra e venda de imóvel.
2. Recurso interposto em 3/6/2024 e concluso ao gabinete em
4/10/2024.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se o consumidor pode
pleitear a resolução do contrato de compra e venda de imóvel em
razão do descumprimento de demais cláusulas contratuais pelo
vendedor mesmo após o registro da escritura pública de compra e
venda de imóvel.
III. Razões de decidir
4. O art. 475 do Código Civil estabelece que "a parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos".
5. O descumprimento pelo fornecedor da obrigação de construir e
disponibilizar as infraestruturas básicas do loteamento do imóvel
vendido, estabelecida em contrato de compra e venda, caracteriza
falha na prestação dos serviços (art. 18, § 1º, do CDC) e,
consequentemente, o inadimplemento do contrato, circunstância que
autoriza a resolução da avença a pedido do consumidor (art. 475 do
CC).
6. O registro do contrato de compra e venda, embora transfira a
propriedade do bem (art. 1.245 do CC), não exime automaticamente o
devedor do cumprimento das demais obrigações pactuadas. A
transferência da propriedade representa apenas parte do
adimplemento; se as demais obrigações não forem cumpridas, o
contrato permanece incompleto, caracterizando o inadimplemento.
Nesta situação, surge para a parte lesada o direito de resolver o
negócio jurídico, com a retorno das partes à situação que existia
antes da celebração do contrato (status quo ante).
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reformar o acórdão estadual e reestabelecer a sentença
que condenou o fornecedor a ressarcir integralmente os valores pagos
pelos consumidores (Súmula 543/STJ) e determinou a retificação do
registro imobiliário no tocante à propriedade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018 PAR:00001
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00475
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172231 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
80a454f9d832797ab045afb4ffc716415b85a2b9cc9bb66fa48b143bc8838857. SHA-256 do comentário:116c693e4a811984b6e0c8ada2786a65e66faa16e0a18f0751528c80dbfcac39.