Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233373 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 57fbefcad1215a6f5d59840fd60228c5ed62de3a50b5c745e973ae2f5ec23443. SHA-256 do comentário: bcfba261163a51d8b84f02881236d93d2a74fa06a73d93f4233e52548ef15e6b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c liminar de tutela de urgência, ajuizada em 28/2/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2025 e concluso ao gabinete em 30/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o locatário inadimplente pode exercer o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis introduzidas no imóvel, até a devida compensação. III. Razões de decidir 3. O direito de retenção constitui-se como instrumento coercitivo voltado a compelir o pagamento de indenização pela introdução de benfeitorias legalmente admitidas no imóvel. 4. O eventual crédito indenizatório, contudo, não se confunde com o direito de retenção, cujo exercício pressupõe posse de boa-fé, razão pela qual pode subsistir pretensão à indenização sem que disso decorra, necessariamente, a retenção do imóvel. 5. Frustrada a legítima expectativa do locador de receber a contraprestação pela cessão do uso do bem, deixa de subsistir a base jurídica necessária à manutenção da posse de boa-fé para fins de retenção, sobretudo porque a própria Lei n.º 8.245/1991 prevê o desfazimento da locação e a retomada do imóvel na hipótese de inadimplemento (art. 9º, III, c/c arts. 58 e 62). 6. Se houver pretensão indenizatória ao locatário inadimplente, ela deverá ser apurada sem o exercício da retenção, observando-se, quando cabível, a disciplina do art. 1.221 do CC, segundo o qual "as benfeitorias compensam-se com os danos", de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 7. No recurso sob julgamento, a recorrente está inadimplente, razão pela qual não lhe assiste o direito de retenção do imóvel até o pagamento da indenização por benfeitorias úteis e necessárias. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 960087, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A norma garante ao possuidor de boa-fé a indenização das benfeitorias necessárias e úteis. As necessárias conservam o bem ou evitam sua deterioração; as úteis aumentam ou facilitam o uso. Quanto às voluptuárias, de mero deleite, ele não é indenizado, mas pode levantá-las se conseguir retirá-las sem estragar a coisa. Sobre as necessárias e úteis, o art. 1.219 ainda concede o direito de retenção: o possuidor pode reter o imóvel até receber o que lhe é devido.
O inadimplemento que justifica romper o contrato precisa ter peso. Falhas mínimas, que não comprometem a finalidade do negócio, não autorizam a resolução — é o chamado adimplemento substancial, em que a maior parte já foi cumprida e resta pouco a concluir.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se o locatário
inadimplente pode exercer o direito de retenção pelas benfeitorias
necessárias e úteis introduzidas no imóvel, até a devida
compensação.
III. Razões de decidir
3. O direito de retenção constitui-se como instrumento coercitivo
voltado a compelir o pagamento de indenização pela introdução de
benfeitorias legalmente admitidas no imóvel.
4. O eventual crédito indenizatório, contudo, não se confunde com o
direito de retenção, cujo exercício pressupõe posse de boa-fé, razão
pela qual pode subsistir pretensão à indenização sem que disso
decorra, necessariamente, a retenção do imóvel.
5. Frustrada a legítima expectativa do locador de receber a
contraprestação pela cessão do uso do bem, deixa de subsistir a base
jurídica necessária à manutenção da posse de boa-fé para fins de
retenção, sobretudo porque a própria Lei n.º 8.245/1991 prevê o
desfazimento da locação e a retomada do imóvel na hipótese de
inadimplemento (art. 9º, III, c/c arts. 58 e 62).
6. Se houver pretensão indenizatória ao locatário inadimplente, ela
deverá ser apurada sem o exercício da retenção, observando-se,
quando cabível, a disciplina do art. 1.221 do CC, segundo o qual "as
benfeitorias compensam-se com os danos", de modo a evitar o
enriquecimento sem causa.
7. No recurso sob julgamento, a recorrente está inadimplente, razão
pela qual não lhe assiste o direito de retenção do imóvel até o
pagamento da indenização por benfeitorias úteis e necessárias.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. LEI DO INQUILINATO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO de despejo
por falta de pagamento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL. DIREITO DE
RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c liminar de tutela de
urgência, ajuizada em 28/2/2024, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 26/5/2025 e concluso ao gabinete em
30/10/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se o locatário
inadimplente pode exercer o direito de retenção pelas benfeitorias
necessárias e úteis introduzidas no imóvel, até a devida
compensação.
III. Razões de decidir
3. O direito de retenção constitui-se como instrumento coercitivo
voltado a compelir o pagamento de indenização pela introdução de
benfeitorias legalmente admitidas no imóvel.
4. O eventual crédito indenizatório, contudo, não se confunde com o
direito de retenção, cujo exercício pressupõe posse de boa-fé, razão
pela qual pode subsistir pretensão à indenização sem que disso
decorra, necessariamente, a retenção do imóvel.
5. Frustrada a legítima expectativa do locador de receber a
contraprestação pela cessão do uso do bem, deixa de subsistir a base
jurídica necessária à manutenção da posse de boa-fé para fins de
retenção, sobretudo porque a própria Lei n.º 8.245/1991 prevê o
desfazimento da locação e a retomada do imóvel na hipótese de
inadimplemento (art. 9º, III, c/c arts. 58 e 62).
6. Se houver pretensão indenizatória ao locatário inadimplente, ela
deverá ser apurada sem o exercício da retenção, observando-se,
quando cabível, a disciplina do art. 1.221 do CC, segundo o qual "as
benfeitorias compensam-se com os danos", de modo a evitar o
enriquecimento sem causa.
7. No recurso sob julgamento, a recorrente está inadimplente, razão
pela qual não lhe assiste o direito de retenção do imóvel até o
pagamento da indenização por benfeitorias úteis e necessárias.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de
honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DE RETENÇÃO - CARÁTER NÃO ABSOLUTO)
STJ - <<REsp 613387>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
ART:00009 INC:00003 ART:00023 INC:00001 ART:00035
ART:00058 ART:00062
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233373 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
57fbefcad1215a6f5d59840fd60228c5ed62de3a50b5c745e973ae2f5ec23443. SHA-256 do comentário:bcfba261163a51d8b84f02881236d93d2a74fa06a73d93f4233e52548ef15e6b.