STJ — 2160864

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10f2855d94ded3e80387522cb38ea527bc198583b459c2f2587f1233859fdf25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916876
Número de registro na fonte
202402741572
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

Trecho de Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima · O que a lei entende por plano-referência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobertura, plano.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3a069556783c63b348f9c98bd33d16cace0a503f43f3c9c139afecd7a7fbff77
  • Registro documental: 10f2855d94ded3e80387522cb38ea527bc198583b459c2f2587f1233859fdf25
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 10f2855d94ded3e80387522cb38ea527bc198583b459c2f2587f1233859fdf25
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde em face de decisão que dera provimento ao recurso especial da operadora UNIMED DOURADOS, para julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Enoxaparina (Clexane), utilizado em tratamento de trombofilia durante gravidez. Sustenta-se, no agravo, que tais medicamentos são injetáveis e de administração assistida, não se enquadrando na vedação legal para medicamentos de uso exclusivamente domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento injetável Enoxaparina, prescrito para gestante com trombofilia, configuram tratamento domiciliar excluído da cobertura contratual; (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de cobertura contratual pela operadora em razão da natureza do medicamento e da prescrição médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento jurisprudencial do STJ admite, como regra, a exclusão de medicamentos de uso domiciliar dos contratos de planos de saúde, excetuando-se os antineoplásicos orais, a medicação assistida e os medicamentos incluídos no rol da ANS. 4. Contudo, medicamentos injetáveis que exijam supervisão de profissional de saúde habilitado não são considerados de uso exclusivamente domiciliar, classificando-se como medicação assistida, o que impõe sua cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. 5. A Enoxaparina é medicamento de aplicação subcutânea ou intravenosa, que, conforme diretrizes da Anvisa e do Conselho Federal de Enfermagem, requer administração supervisionada, não podendo ser autoadministrada pela paciente. 6. O STJ reconhece, inclusive em sede de julgamento colegiado pela Segunda Seção, que medicamentos de aplicação assistida não se submetem à exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 7. A Portaria Conjunta nº 23/2021 do Ministério da Saúde aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, incluindo expressamente o uso da Enoxaparina, o que reforça sua essencialidade e regularidade terapêutica. 8. A Lei nº 14.454/2022, que introduziu o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, determina a cobertura de medicamentos prescritos que tenham uso respaldado em protocolo oficial, como é o caso do tratamento indicado. 9. Restando demonstrado que o medicamento prescrito se enquadra como de administração assistida e previsto em protocolo oficial de saúde, impõe-se o restabelecimento do acórdão estadual que determinara a cobertura contratual pela operadora. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL. ENOXAPARINA. NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 10, § 13, II, DA LEI Nº 9.656/1998. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde em face de decisão que dera provimento ao recurso especial da operadora UNIMED DOURADOS, para julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Enoxaparina (Clexane), utilizado em tratamento de trombofilia durante gravidez. Sustenta-se, no agravo, que tais medicamentos são injetáveis e de administração assistida, não se enquadrando na vedação legal para medicamentos de uso exclusivamente domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento injetável Enoxaparina, prescrito para gestante com trombofilia, configuram tratamento domiciliar excluído da cobertura contratual; (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de cobertura contratual pela operadora em razão da natureza do medicamento e da prescrição médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial do STJ admite, como regra, a exclusão de medicamentos de uso domiciliar dos contratos de planos de saúde, excetuando-se os antineoplásicos orais, a medicação assistida e os medicamentos incluídos no rol da ANS. 4. Contudo, medicamentos injetáveis que exijam supervisão de profissional de saúde habilitado não são considerados de uso exclusivamente domiciliar, classificando-se como medicação assistida, o que impõe sua cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. 5. A Enoxaparina é medicamento de aplicação subcutânea ou intravenosa, que, conforme diretrizes da Anvisa e do Conselho Federal de Enfermagem, requer administração supervisionada, não podendo ser autoadministrada pela paciente. 6. O STJ reconhece, inclusive em sede de julgamento colegiado pela Segunda Seção, que medicamentos de aplicação assistida não se submetem à exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 7. A Portaria Conjunta nº 23/2021 do Ministério da Saúde aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, incluindo expressamente o uso da Enoxaparina, o que reforça sua essencialidade e regularidade terapêutica. 8. A Lei nº 14.454/2022, que introduziu o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, determina a cobertura de medicamentos prescritos que tenham uso respaldado em protocolo oficial, como é o caso do tratamento indicado. 9. Restando demonstrado que o medicamento prescrito se enquadra como de administração assistida e previsto em protocolo oficial de saúde, impõe-se o restabelecimento do acórdão estadual que determinara a cobertura contratual pela operadora. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL - SUPERVISÃO DIRETA - PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE - COBERTURA) STJ - <<REsp 1927566>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR, <<AgInt no AREsp 2733644>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.