Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 839e98e2902366f85b24aecbb7d7324cdf41632933ef6dc02d075ce01105822e. SHA-256 do comentário: 5dedbbcc7b52d13462135041862dc15044805b47af1f4f06595ad9549cbf0920.
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou
seguimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que o
apelo extremo atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser
provido. A parte agravada, embora intimada, não apresentou
contrarrazões ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento injetável (Clexane)
prescrito a gestante com diagnóstico de trombofilia e gravidez de
alto risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na
jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, III e IV,
do CPC, e da Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a decidir
monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a
matéria.
4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é lícita a exclusão do
fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, exceto quando se
tratar de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou
fármacos incluídos no rol da ANS para essa finalidade (AgInt nos
EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
5. No caso, o medicamento Clexane, de uso injetável, exige aplicação
assistida por profissional habilitado, circunstância que o
caracteriza como de uso ambulatorial, e não domiciliar, motivo pelo
qual é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp n.
1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
6. A Corte estadual concluiu que o medicamento é imprescindível ao
sucesso da gestação em razão da condição clínica da paciente,
entendimento que encontra amparo nas diretrizes terapêuticas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde e na Portaria Conjunta n.
23/2021, que aprova protocolo para prevenção de tromboembolismo
venoso em gestantes com trombofilia.
7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, não
havendo falar em divergência ou violação legal, o que atrai o óbice
da Súmula 83/STJ.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, como exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC, reforça a
inadmissibilidade do recurso, conforme precedentes da Corte (AgInt
no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CLEXANE.
USO INJETÁVEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou
seguimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que o
apelo extremo atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser
provido. A parte agravada, embora intimada, não apresentou
contrarrazões ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento injetável (Clexane)
prescrito a gestante com diagnóstico de trombofilia e gravidez de
alto risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na
jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, III e IV,
do CPC, e da Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a decidir
monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a
matéria.
4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é lícita a exclusão do
fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, exceto quando se
tratar de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou
fármacos incluídos no rol da ANS para essa finalidade (AgInt nos
EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
5. No caso, o medicamento Clexane, de uso injetável, exige aplicação
assistida por profissional habilitado, circunstância que o
caracteriza como de uso ambulatorial, e não domiciliar, motivo pelo
qual é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp n.
1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
6. A Corte estadual concluiu que o medicamento é imprescindível ao
sucesso da gestação em razão da condição clínica da paciente,
entendimento que encontra amparo nas diretrizes terapêuticas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde e na Portaria Conjunta n.
23/2021, que aprova protocolo para prevenção de tromboembolismo
venoso em gestantes com trombofilia.
7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, não
havendo falar em divergência ou violação legal, o que atrai o óbice
da Súmula 83/STJ.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, como exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC, reforça a
inadmissibilidade do recurso, conforme precedentes da Corte (AgInt
no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS - EXCLUSÃO)
STJ - <<REsp 2193467>>-SP, <<AgInt no REsp 2161273>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU
INJETÁVEL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1927566>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2733644>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED PRC:000023 ANO:2021
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2160864 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
STJ — 3121445 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2119649 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
839e98e2902366f85b24aecbb7d7324cdf41632933ef6dc02d075ce01105822e. SHA-256 do comentário:5dedbbcc7b52d13462135041862dc15044805b47af1f4f06595ad9549cbf0920.