STJ — 2158435

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 839e98e2902366f85b24aecbb7d7324cdf41632933ef6dc02d075ce01105822e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919812
Número de registro na fonte
202402630962
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 839e98e2902366f85b24aecbb7d7324cdf41632933ef6dc02d075ce01105822e. SHA-256 do comentário: 5dedbbcc7b52d13462135041862dc15044805b47af1f4f06595ad9549cbf0920.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

Trecho de Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima · O que a lei entende por plano-referência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobertura, plano.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b6b2fcbc3827cf128531cdde8069f7f68976eb61d90eebca737d9af901d5ff83
  • Registro documental: 839e98e2902366f85b24aecbb7d7324cdf41632933ef6dc02d075ce01105822e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4269743c7e526070208e3cb3e5acc828bb73f190734aec4946b3e3c82712d60f
  • Registro documental: 839e98e2902366f85b24aecbb7d7324cdf41632933ef6dc02d075ce01105822e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 839e98e2902366f85b24aecbb7d7324cdf41632933ef6dc02d075ce01105822e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que o apelo extremo atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser provido. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento injetável (Clexane) prescrito a gestante com diagnóstico de trombofilia e gravidez de alto risco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, exceto quando se tratar de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou fármacos incluídos no rol da ANS para essa finalidade (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 5. No caso, o medicamento Clexane, de uso injetável, exige aplicação assistida por profissional habilitado, circunstância que o caracteriza como de uso ambulatorial, e não domiciliar, motivo pelo qual é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp n. 1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). 6. A Corte estadual concluiu que o medicamento é imprescindível ao sucesso da gestação em razão da condição clínica da paciente, entendimento que encontra amparo nas diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e na Portaria Conjunta n. 23/2021, que aprova protocolo para prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, não havendo falar em divergência ou violação legal, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC, reforça a inadmissibilidade do recurso, conforme precedentes da Corte (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CLEXANE. USO INJETÁVEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que o apelo extremo atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser provido. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento injetável (Clexane) prescrito a gestante com diagnóstico de trombofilia e gravidez de alto risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, exceto quando se tratar de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou fármacos incluídos no rol da ANS para essa finalidade (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 5. No caso, o medicamento Clexane, de uso injetável, exige aplicação assistida por profissional habilitado, circunstância que o caracteriza como de uso ambulatorial, e não domiciliar, motivo pelo qual é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp n. 1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). 6. A Corte estadual concluiu que o medicamento é imprescindível ao sucesso da gestação em razão da condição clínica da paciente, entendimento que encontra amparo nas diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e na Portaria Conjunta n. 23/2021, que aprova protocolo para prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, não havendo falar em divergência ou violação legal, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC, reforça a inadmissibilidade do recurso, conforme precedentes da Corte (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - EXCLUSÃO) STJ - <<REsp 2193467>>-SP, <<AgInt no REsp 2161273>>-RS (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1927566>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR, <<AgInt no AREsp 2733644>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.