STJ — 2088198

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd980c08f1d301503a8bf56c41e8fc989be517776450c30cb686c5224bfd462

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação cível e a condenou ao custeio de lente intraocular importada (modelo Alcon AcrySof IQ PanOptix Toric TFNT40), prescrita para cirurgia de catarata. O Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade do custeio com base em cláusulas contratuais, no relatório médico, no rol da ANS e na Lei 14.454/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto por operadora de plano de saúde com o objetivo de afastar a obrigação de custear lente intraocular importada, considerando a suposta taxatividade do rol de procedimentos da ANS e as cláusulas contratuais, à luz da jurisprudência do STJ e da Lei 14.454/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido está fundado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório, especialmente o relatório médico e a comprovação de eficácia da lente intraocular prescrita, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para enfermidade coberta pelo plano. 5. A Lei 14.454/2022, ao inserir o § 13 no art. 10 da Lei 9.656/1998, reforça a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos especializados. 6. O reconhecimento da obrigatoriedade do custeio da lente intraocular específica decorreu da constatação de sua inclusão no rol da ANS, bem como da sua indicação médica fundamentada, impossibilitando o reexame em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação cível e a condenou ao custeio de lente intraocular importada (modelo Alcon AcrySof IQ PanOptix Toric TFNT40), prescrita para cirurgia de catarata. O Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade do custeio com base em cláusulas contratuais, no relatório médico, no rol da ANS e na Lei 14.454/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto por operadora de plano de saúde com o objetivo de afastar a obrigação de custear lente intraocular importada, considerando a suposta taxatividade do rol de procedimentos da ANS e as cláusulas contratuais, à luz da jurisprudência do STJ e da Lei 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está fundado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório, especialmente o relatório médico e a comprovação de eficácia da lente intraocular prescrita, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para enfermidade coberta pelo plano. 5. A Lei 14.454/2022, ao inserir o § 13 no art. 10 da Lei 9.656/1998, reforça a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos especializados. 6. O reconhecimento da obrigatoriedade do custeio da lente intraocular específica decorreu da constatação de sua inclusão no rol da ANS, bem como da sua indicação médica fundamentada, impossibilitando o reexame em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1886495>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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