STJ — 2088198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd980c08f1d301503a8bf56c41e8fc989be517776450c30cb686c5224bfd462
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação cível e a condenou ao
custeio de lente intraocular importada (modelo Alcon AcrySof IQ
PanOptix Toric TFNT40), prescrita para cirurgia de catarata. O
Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade do custeio com base
em cláusulas contratuais, no relatório médico, no rol da ANS e na
Lei 14.454/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
recurso especial interposto por operadora de plano de saúde com o
objetivo de afastar a obrigação de custear lente intraocular
importada, considerando a suposta taxatividade do rol de
procedimentos da ANS e as cláusulas contratuais, à luz da
jurisprudência do STJ e da Lei 14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está fundado na interpretação de cláusulas
contratuais e na análise do conjunto fático-probatório,
especialmente o relatório médico e a comprovação de eficácia da
lente intraocular prescrita, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de
que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa,
sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para
enfermidade coberta pelo plano.
5. A Lei 14.454/2022, ao inserir o § 13 no art. 10 da Lei
9.656/1998, reforça a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos
não listados no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia
científica ou recomendação por órgãos especializados.
6. O reconhecimento da obrigatoriedade do custeio da lente
intraocular específica decorreu da constatação de sua inclusão no
rol da ANS, bem como da sua indicação médica fundamentada,
impossibilitando o reexame em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS. IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA. INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação cível e a condenou ao
custeio de lente intraocular importada (modelo Alcon AcrySof IQ
PanOptix Toric TFNT40), prescrita para cirurgia de catarata. O
Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade do custeio com base
em cláusulas contratuais, no relatório médico, no rol da ANS e na
Lei 14.454/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
recurso especial interposto por operadora de plano de saúde com o
objetivo de afastar a obrigação de custear lente intraocular
importada, considerando a suposta taxatividade do rol de
procedimentos da ANS e as cláusulas contratuais, à luz da
jurisprudência do STJ e da Lei 14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está fundado na interpretação de cláusulas
contratuais e na análise do conjunto fático-probatório,
especialmente o relatório médico e a comprovação de eficácia da
lente intraocular prescrita, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de
que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa,
sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para
enfermidade coberta pelo plano.
5. A Lei 14.454/2022, ao inserir o § 13 no art. 10 da Lei
9.656/1998, reforça a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos
não listados no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia
científica ou recomendação por órgãos especializados.
6. O reconhecimento da obrigatoriedade do custeio da lente
intraocular específica decorreu da constatação de sua inclusão no
rol da ANS, bem como da sua indicação médica fundamentada,
impossibilitando o reexame em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR
IMPORTADA - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1886495>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00010 PAR:00013 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022)
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2253522 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3075221 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2244660 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 2 referência(s) em comum
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