STJ — 2197155
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3ad6477841d9079e51338c1b4129724940fe6fd27b586430329b3ce9d0ec4c7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ABUSO CONFIGURADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, § 5º, DO CPC (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.879/2024). INTERESSE PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ECONOMIA PROCESSUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na liquidação individual de sentença coletiva, a escolha do foro da sede da pessoa jurídica, em lugar do domicílio do beneficiário ou da agência onde a obrigação foi assumida, pode ser considerada abusiva quando prejudica a organização judiciária e a economia processual.
- O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024, permite ao magistrado declinar de ofício a competência territorial nos casos em que o interesse público, como a eficiência do sistema judiciário, esteja comprometido. Precedentes: REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; REsp n. 2.158.972/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.
- No caso concreto, ajuizar a demanda no foro da sede da pessoa jurídica (Brasília) gera concentração excessiva de processos, sobrecarregando o sistema judiciário local e prejudicando a celeridade e a efetividade da jurisdição. Para proteger o interesse público, a declinação da competência territorial para o foro do domicílio do beneficiário foi corretamente determinada.
- A alegação de divergência jurisprudencial não se sustenta, diante da consolidação dessa nova tese, a partir do julgamento do REsp n. 2.106.701/DF, que estabeleceu um equilíbrio entre o direito de escolha do foro pelo exequente e a necessidade de preservação dos princípios que regem a organização judiciária e o processo civil. Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014879 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00063 PAR:00005 ART:01029 PAR:00001 (ART. 63, § 5º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2205483 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-23 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- STJ — 213472 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2025-09-15 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2161475 — RECURSO ESPECIAL · 2025-03-05 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
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