STJ — 213472

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd9c43ff6ed195d7e66f83cf5de328ffb1a884f6fa7d98e6d999a3cd585a62e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928422
Número de registro na fonte
202501796554
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213472 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd9c43ff6ed195d7e66f83cf5de328ffb1a884f6fa7d98e6d999a3cd585a62e2. SHA-256 do comentário: 0daf5d5c02f2bdf8a270599d0408c8307d85a0e3763132ffcac410a105de7162.

Contexto jurídico e comentários autorais

CC 213.472 do STJ: conflito de competência

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Osasco/SP, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de obrigação de fazer contra instituição financeira, visando a transferência de debêntures. 2. A ação foi ajuizada no Foro Regional de Capital do Rio de Janeiro, com declinação de ofício da competência pelo referido juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no art. 46 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência territorial. III. Razões de decidir 4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo prorrogável pela inércia das partes. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, que permite a declinação de ofício em casos de foro aleatório, não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência. 6. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 2023, antes da vigência da nova lei, impossibilitando a aplicação das alterações introduzidas e a declinação de ofício da competência. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitados, para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 928422, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de CC 213.472 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do CC 213.472, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2477b68fbf0fab08e597b5be904d0672f2f24c52011e8fc3bbb2912be23f4b0
  • Registro documental: bd9c43ff6ed195d7e66f83cf5de328ffb1a884f6fa7d98e6d999a3cd585a62e2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial · A fundamentação do REsp 2.115.910, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, territorial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c1669bf01b6d7f01a67e23f44e40725ac4c6e9d3f13b5de056e494786c565f58
  • Registro documental: bd9c43ff6ed195d7e66f83cf5de328ffb1a884f6fa7d98e6d999a3cd585a62e2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939919, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício · A fundamentação do REsp 2.237.989, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declinacao, oficio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 201651dfd02253693380cc3b65e8f8efd2575dce23444ab292faa4e96f92167a
  • Registro documental: bd9c43ff6ed195d7e66f83cf5de328ffb1a884f6fa7d98e6d999a3cd585a62e2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: bd9c43ff6ed195d7e66f83cf5de328ffb1a884f6fa7d98e6d999a3cd585a62e2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Osasco/SP, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de obrigação de fazer contra instituição financeira, visando a transferência de debêntures. 2. A ação foi ajuizada no Foro Regional de Capital do Rio de Janeiro, com declinação de ofício da competência pelo referido juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no art. 46 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência territorial.

III. Razões de decidir

4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo prorrogável pela inércia das partes. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, que permite a declinação de ofício em casos de foro aleatório, não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência. 6. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 2023, antes da vigência da nova lei, impossibilitando a aplicação das alterações introduzidas e a declinação de ofício da competência. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitados, para processar e julgar a demanda na origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Osasco/SP, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de obrigação de fazer contra instituição financeira, visando a transferência de debêntures. 2. A ação foi ajuizada no Foro Regional de Capital do Rio de Janeiro, com declinação de ofício da competência pelo referido juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no art. 46 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência territorial. III. Razões de decidir 4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo prorrogável pela inércia das partes. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, que permite a declinação de ofício em casos de foro aleatório, não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência. 6. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 2023, antes da vigência da nova lei, impossibilitando a aplicação das alterações introduzidas e a declinação de ofício da competência. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitados, para processar e julgar a demanda na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEMANDA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.879/24 - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO - PRORROGAÇÃO) STJ - <<CC 206933>>-SP, {{CC 210057}}

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.