STJ — 2161475
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA
AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA
ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR.
1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 24/06/2024 e concluso ao
gabinete em 15/08/2024.
2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da
pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual
de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se
incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta
em juízo aleatório.
3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido
proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco
do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele
entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente
para processar e julgar a liquidação individual. Precedentes.
4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de
seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a
liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo
coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil,
ressalvadas suas peculiaridades.
5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o
juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela
parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro
for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do
STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é
aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das
partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não
se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de
liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de
domicílio do executado.
8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a
demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se
refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas
últimas é o competente.
9. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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