Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.205.483 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, abuso configurado e declinação de competência de ofício. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.205.483 do STJ: competência territorial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, resp, terceira, territorial, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
88e58ff12c1349ce011f35cf105d3d917625a5dcf021928ff446be20236d59a1 - Registro documental:
9a17f5559f67f941b127208961b4f0e11778c281de70f9da34fa7d90aacb181c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, territorial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ee28597e219d601db784dcb43f8768939c78d37e6c23921fac25d760941dca99 - Registro documental:
9a17f5559f67f941b127208961b4f0e11778c281de70f9da34fa7d90aacb181c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.161.475 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação individual de sentença coletiva, ação civil pública e sede da pessoa jurídica. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.161.475 do STJ: liquidação individual de sentença coletiva · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletiva, individual, liquidacao, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ca308a2467fc4558ccfef4a846d942095b13e5391798a9812e93884fb1902ef1 - Registro documental:
9a17f5559f67f941b127208961b4f0e11778c281de70f9da34fa7d90aacb181c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EM
DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ABUSO CONFIGURADO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, § 5º,
DO CPC (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.879/2024). INTERESSE PÚBLICO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ECONOMIA PROCESSUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na liquidação individual de sentença coletiva, a escolha do foro
da sede da pessoa jurídica, em lugar do domicílio do beneficiário ou
da agência onde a obrigação foi assumida, pode ser considerada
abusiva quando prejudica a organização judiciária e a economia
processual.
- O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024,
permite ao magistrado declinar de ofício a competência territorial
nos casos em que o interesse público, como a eficiência do sistema
judiciário, esteja comprometido. Precedentes: REsp n. 2.106.701/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025;
REsp n. 2.158.972/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJEN de 5/3/2025.
- No caso concreto, ajuizar a demanda no foro da sede da pessoa
jurídica (Brasília) gera concentração excessiva de processos,
sobrecarregando o sistema judiciário local e prejudicando a
celeridade e a efetividade da jurisdição. Para proteger o interesse
público, a declinação da competência territorial para o foro do
domicílio do beneficiário foi corretamente determinada.
- A alegação de divergência jurisprudencial não se sustenta, pois o
caso analisado (liquidação individual de sentença coletiva)
apresenta peculiaridades distintas de demandas individuais de
consumo.
Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EM
DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ABUSO CONFIGURADO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, § 5º,
DO CPC (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.879/2024). INTERESSE PÚBLICO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Na liquidação individual de sentença coletiva, a escolha do foro
da sede da pessoa jurídica, em lugar do domicílio do beneficiário ou
da agência onde a obrigação foi assumida, pode ser considerada
abusiva quando prejudica a organização judiciária e a economia
processual.
2. O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024,
permite ao magistrado declinar de ofício a competência territorial
nos casos em que o interesse público, como a eficiência do sistema
judiciário, esteja comprometido. Precedentes: REsp n. 2.106.701/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025;
REsp n. 2.158.972/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJEN de 5/3/2025.
3. No caso concreto, ajuizar a demanda no foro da sede da pessoa
jurídica (Brasília) gera concentração excessiva de processos,
sobrecarregando o sistema judiciário local e prejudicando a
celeridade e a efetividade da jurisdição. Para proteger o interesse
público, a declinação da competência territorial para o foro do
domicílio do beneficiário foi corretamente determinada.
4. A alegação de divergência jurisprudencial não se sustenta, pois o
caso analisado (liquidação individual de sentença coletiva)
apresenta peculiaridades distintas de demandas individuais de
consumo.
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - OCORRÊNCIA DE
PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 2106701>>-DF, <<REsp 2158972>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014879 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00063 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.