Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.206.601 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação de rescisão contratual e promessa de compra e venda. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.206.601 do STJ: direito do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 7º do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de previstos, administrativas, internacionais e solidariamente, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 40 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em
Trecho de Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.179.944 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de rescisão contratual, atraso na entrega da obra e devolução dos valores pagos. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.179.944 do STJ: ação de rescisão contratual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contratual, rescisao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE
SECURITIZADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NÃO INTEGRANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se a saber se a empresa
securitizadora, cessionária do crédito relativo a contrato de
compromisso de compra e venda de imóvel, deve ou não figurar no polo
passivo da demanda em que se busca a rescisão da avença e a
devolução dos valores pagos.
- Nas relações consumeristas, a responsabilidade por vício no
produto ou serviço recai, solidariamente, sobre todos os integrantes
da cadeia de fornecimento, consoante a pacífica jurisprudência
desta Corte Superior.
- As sociedades securitizadoras de crédito imobiliário não integram
a cadeia de consumo na atividade de construção e venda de bens
imóveis, não podendo ser responsabilizadas por eventuais vícios que
venham a dar ensejo à rescisão do contrato e à devolução das
quantias pagas.
- Expressa disposição de lei no sentido de que a cessão, plena ou
fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização
de unidades imobiliárias, não implica a transferência, para o
credor, de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente,
do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos
responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são
imputáveis (art. 31, § 12, da Lei nº 4.591/1964).
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE
SECURITIZADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NÃO INTEGRANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a empresa
securitizadora, cessionária do crédito relativo a contrato de
compromisso de compra e venda de imóvel, deve ou não figurar no polo
passivo da demanda em que se busca a rescisão da avença e a
devolução dos valores pagos.
2. Nas relações consumeristas, a responsabilidade por vício no
produto ou serviço recai, solidariamente, sobre todos os integrantes
da cadeia de fornecimento, consoante a pacífica jurisprudência
desta Corte Superior.
3. As sociedades securitizadoras de crédito imobiliário não integram
a cadeia de consumo na atividade de construção e venda de bens
imóveis, não podendo ser responsabilizadas por eventuais vícios que
venham a dar ensejo à rescisão do contrato e à devolução das
quantias pagas.
4. Expressa disposição de lei no sentido de que a cessão, plena ou
fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização
de unidades imobiliárias, não implica a transferência, para o
credor, de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente,
do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos
responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são
imputáveis (art. 31, § 12, da Lei nº 4.591/1964).
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00025 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:00031 PAR:00012
- LEG:FED LEI:014430 ANO:2002
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.