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DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. EXAME DO
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO.
PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO DE EXIGIR CONTAS DA
MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS
APONTADOS COMO VIOLADOS E A TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO
AUTONÔMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL) NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
NA HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICES SÚMULARES. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO CONSISTENTES NA COMPLEXIDADE DAS RELAÇÕES FAMILIARES
AFASTAM O PEDIDO DE EXIGIR CONTAS DA MANDATÁRIA FORA DA AÇÃO DE
INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por herdeiro contra acórdão do TJDFT
que extinguiu ação de exigir contas sem resolução do mérito, por
falta de legitimidade ativa para exigir contas de mandatária, também
herdeira, em questão de interesse do espólio.
- O autor, herdeiro, alegou má gestão de recursos pela mandatária,
sua sobrinha, durante o período em que esta administrou o patrimônio
da avó, falecida, sem prestar contas extrajudicialmente.
- O Tribunal estadual entendeu que a questão deveria ser tratada no
inventário, considerando a complexidade das relações familiares e a
existência de doações e partilhas não proporcionais.
- A questão em discussão consiste em saber se o herdeiro possui
legitimidade ativa para exigir contas de mandatária, também
herdeira, em questão de interesse do espólio, sem a abertura de
inventário.
- O recurso especial não ultrapassa a fase de conhecimento devido à
deficiência na fundamentação, pois o recorrente não demonstrou a
pertinência dos dispositivos legais apontados como violados.
Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
- A jurisprudência do STJ estabelece que o dever de prestar contas
decorre da lei e que herdeiros do mandante falecido são legitimados
para ajuizar ação de contas contra o mandatário.
- No entanto, o Tribunal estadual destacou a complexidade do caso,
indicando que a questão ultrapassa os limites da ação de exigir
contas e deve ser tratada no inventário, considerando a ausência de
interesse processual do herdeiro, fundamento este autônomo que não
foi especificamente impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo a
aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
- Recurso especial não conhecido.
- Na hipótese de superação dos óbices sumulares, as peculiaridades
do caso concreto indicam a falta de interesse de agir no ajuizamento
da ação de exigir contas, considerando a complexa relação familiar
que revela tratar-se o inventário de cenário adequado à discussão.
- Considerando a incontroversa estreita relação entre
administração dos bens da mandante e os interesses do espólio, a
questão deve ser resolvida no inventário, em que há um campo maior
para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. EXAME DO
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO.
PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO DE EXIGIR CONTAS DA
MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS
APONTADOS COMO VIOLADOS E A TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO
AUTONÔMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL) NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
NA HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICES SÚMULARES. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO CONSISTENTES NA COMPLEXIDADE DAS RELAÇÕES FAMILIARES
AFASTAM O PEDIDO DE EXIGIR CONTAS DA MANDATÁRIA FORA DA AÇÃO DE
INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por herdeiro contra acórdão do TJDFT
que extinguiu ação de exigir contas sem resolução do mérito, por
falta de legitimidade ativa para exigir contas de mandatária, também
herdeira, em questão de interesse do espólio.
2. O autor, herdeiro, alegou má gestão de recursos pela mandatária,
sua sobrinha, durante o período em que esta administrou o patrimônio
da avó, falecida, sem prestar contas extrajudicialmente.
3. O Tribunal estadual entendeu que a questão deveria ser tratada no
inventário, considerando a complexidade das relações familiares e a
existência de doações e partilhas não proporcionais.
4. A questão em discussão consiste em saber se o herdeiro possui
legitimidade ativa para exigir contas de mandatária, também
herdeira, em questão de interesse do espólio, sem a abertura de
inventário.
5. O recurso especial não ultrapassa a fase de conhecimento devido à
deficiência na fundamentação, pois o recorrente não demonstrou a
pertinência dos dispositivos legais apontados como violados.
Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o dever de prestar contas
decorre da lei e que herdeiros do mandante falecido são legitimados
para ajuizar ação de contas contra o mandatário.
7. No entanto, o Tribunal estadual destacou a complexidade do caso,
indicando que a questão ultrapassa os limites da ação de exigir
contas e deve ser tratada no inventário, considerando a ausência de
interesse processual do herdeiro, fundamento este autônomo que não
foi especificamente impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo a
aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
8. Recurso especial não conhecido.
9. Na hipótese de superação dos óbices sumulares, as peculiaridades
do caso concreto indicam a falta de interesse de agir no ajuizamento
da ação de exigir contas, considerando a complexa relação familiar
que revela tratar-se o inventário de cenário adequado à discussão.
10. Considerando a incontroversa estreita relação entre
administração dos bens da mandante e os interesses do espólio, a
questão deve ser resolvida no inventário, em que há um campo maior
para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
11. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2107491>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2554180>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00550
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.