STJ — 2510104

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3259c17574b94ca0950f369aab8562b92fafe8f18aa6e31addb2b3d6b24676ca

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO. PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO DE EXIGIR CONTAS DA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS E A TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTONÔMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL) NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NA HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICES SÚMULARES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO CONSISTENTES NA COMPLEXIDADE DAS RELAÇÕES FAMILIARES AFASTAM O PEDIDO DE EXIGIR CONTAS DA MANDATÁRIA FORA DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por herdeiro contra acórdão do TJDFT que extinguiu ação de exigir contas sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa para exigir contas de mandatária, também herdeira, em questão de interesse do espólio.
  2. O autor, herdeiro, alegou má gestão de recursos pela mandatária, sua sobrinha, durante o período em que esta administrou o patrimônio da avó, falecida, sem prestar contas extrajudicialmente.
  3. O Tribunal estadual entendeu que a questão deveria ser tratada no inventário, considerando a complexidade das relações familiares e a existência de doações e partilhas não proporcionais.
  4. A questão em discussão consiste em saber se o herdeiro possui legitimidade ativa para exigir contas de mandatária, também herdeira, em questão de interesse do espólio, sem a abertura de inventário.
  5. O recurso especial não ultrapassa a fase de conhecimento devido à deficiência na fundamentação, pois o recorrente não demonstrou a pertinência dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
  6. A jurisprudência do STJ estabelece que o dever de prestar contas decorre da lei e que herdeiros do mandante falecido são legitimados para ajuizar ação de contas contra o mandatário.
  7. No entanto, o Tribunal estadual destacou a complexidade do caso, indicando que a questão ultrapassa os limites da ação de exigir contas e deve ser tratada no inventário, considerando a ausência de interesse processual do herdeiro, fundamento este autônomo que não foi especificamente impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
  8. Recurso especial não conhecido.
  9. Na hipótese de superação dos óbices sumulares, as peculiaridades do caso concreto indicam a falta de interesse de agir no ajuizamento da ação de exigir contas, considerando a complexa relação familiar que revela tratar-se o inventário de cenário adequado à discussão.
  10. Considerando a incontroversa estreita relação entre administração dos bens da mandante e os interesses do espólio, a questão deve ser resolvida no inventário, em que há um campo maior para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
  11. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO. PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO DE EXIGIR CONTAS DA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS E A TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTONÔMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL) NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NA HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICES SÚMULARES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO CONSISTENTES NA COMPLEXIDADE DAS RELAÇÕES FAMILIARES AFASTAM O PEDIDO DE EXIGIR CONTAS DA MANDATÁRIA FORA DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por herdeiro contra acórdão do TJDFT que extinguiu ação de exigir contas sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa para exigir contas de mandatária, também herdeira, em questão de interesse do espólio. 2. O autor, herdeiro, alegou má gestão de recursos pela mandatária, sua sobrinha, durante o período em que esta administrou o patrimônio da avó, falecida, sem prestar contas extrajudicialmente. 3. O Tribunal estadual entendeu que a questão deveria ser tratada no inventário, considerando a complexidade das relações familiares e a existência de doações e partilhas não proporcionais. 4. A questão em discussão consiste em saber se o herdeiro possui legitimidade ativa para exigir contas de mandatária, também herdeira, em questão de interesse do espólio, sem a abertura de inventário. 5. O recurso especial não ultrapassa a fase de conhecimento devido à deficiência na fundamentação, pois o recorrente não demonstrou a pertinência dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o dever de prestar contas decorre da lei e que herdeiros do mandante falecido são legitimados para ajuizar ação de contas contra o mandatário. 7. No entanto, o Tribunal estadual destacou a complexidade do caso, indicando que a questão ultrapassa os limites da ação de exigir contas e deve ser tratada no inventário, considerando a ausência de interesse processual do herdeiro, fundamento este autônomo que não foi especificamente impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 8. Recurso especial não conhecido. 9. Na hipótese de superação dos óbices sumulares, as peculiaridades do caso concreto indicam a falta de interesse de agir no ajuizamento da ação de exigir contas, considerando a complexa relação familiar que revela tratar-se o inventário de cenário adequado à discussão. 10. Considerando a incontroversa estreita relação entre administração dos bens da mandante e os interesses do espólio, a questão deve ser resolvida no inventário, em que há um campo maior para o exercício da ampla defesa e do contraditório. 11. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 2107491>>-SP, <<AgInt no AREsp 2554180>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.