Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE
PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. TEMA 1069 DO STJ. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO
NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART
1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Descabimento do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC
quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em
recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
- A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais
de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral
sujeito à indenização.
- Agravo parcialmente conhecido. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE
PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. TEMA 1069 DO STJ. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO
NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART
1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Descabimento do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC
quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em
recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
2. A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais
de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral
sujeito à indenização.
3. Agravo parcialmente conhecido. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE
REPETITIVA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2342906>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2232733>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01031 INC:00001 LET:B ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1689448 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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