STJ — 2286080

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-27Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 027851389762d0c289aff57e2c90ede6cbb187895294242808704eaccb0481ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, EM ÚNICA PETIÇÃO, DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição, em petição única, dos recursos especial e extraordinário viola o disposto no art. 1029 do CPC, não preenchendo os requisitos formais para a admissibilidade recursal, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
  2. A disposição contida no art. 1031 do CPC, segundo a qual, Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, não significa a possibilidade de interposição dos referidos recursos em petição única, porque tal proceder significaria a interpretação desarmônica das normas previstas no Código de Processo Civil.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, EM ÚNICA PETIÇÃO, DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição, em petição única, dos recursos especial e extraordinário viola o disposto no art. 1029 do CPC, não preenchendo os requisitos formais para a admissibilidade recursal, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 2. A disposição contida no art. 1031 do CPC, segundo a qual, Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, não significa a possibilidade de interposição dos referidos recursos em petição única, porque tal proceder significaria a interpretação desarmônica das normas previstas no Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO, EM ÚNICA PETIÇÃO - IRREGULARIDADE FORMAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1521587>>-DF, <<AgInt no AREsp 907262>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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