Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO
FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à
luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se
tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a
dispositivos de lei federal.
- No caso, verifica-se que a alegada afronta ao art. 2º da Lei n.
12.800/2013, concernente ao pagamento de parcelas anteriores à data
do enquadramento do servidor, passa pela análise da EC n. 60/2009 e
EC n. 79/2014. Desse modo, não é cabível o recurso especial, uma vez
que o Tribunal Regional Federal decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
ser examinada em recurso especial.
- Eventual contrariedade à legislação federal, ainda que ocorresse,
seria meramente reflexa, uma vez que perpassa pela interpretação de
normas constitucionais, providência impossível em via especial. De
fato, "eventual alteração do julgado importaria em evidente
interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que
leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja
competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à
legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS,
rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021).
- No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor
do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de
Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com
amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente
procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art.
2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de
distinção entre os julgados.
- Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art.
1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão
constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o
recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não
ocorre no caso em espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO
FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à
luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se
tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a
dispositivos de lei federal.
2. No caso, verifica-se que a alegada afronta ao art. 2º da Lei n.
12.800/2013, concernente ao pagamento de parcelas anteriores à data
do enquadramento do servidor, passa pela análise da EC n. 60/2009 e
EC n. 79/2014. Desse modo, não é cabível o recurso especial, uma vez
que o Tribunal Regional Federal decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
ser examinada em recurso especial.
3. Eventual contrariedade à legislação federal, ainda que ocorresse,
seria meramente reflexa, uma vez que perpassa pela interpretação de
normas constitucionais, providência impossível em via especial. De
fato, "eventual alteração do julgado importaria em evidente
interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que
leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja
competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à
legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS,
rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021).
4. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor
do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de
Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com
amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente
procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art.
2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de
distinção entre os julgados.
5. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art.
1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão
constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o
recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não
ocorre no caso em espécie.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2636240>>-RO,
<<AgInt no AREsp 2606052>>-RO
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1880784>>-MS
(SOBRESTAMENTO DO FEITO - FACULDADE DO RELATOR)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1876103>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01031
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2636894 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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