STJ — 2174223

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9e5cd4d4662ce832759ebeec6459dc57b1e9f53b80dcef3b6c156f57bbdb6a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 568/STJ. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de novas provas ou julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia.
  2. Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 186 do Código Civil, uma vez que, com base no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de ato ilícito passível de indenização. Incidência da Súmula 7/STJ.
  3. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.446.034/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
  4. Afastar o entendimento de que o objeto da ação de cobrança seria o Termo de Transação Extrajudicial, o que se enquadra na previsão legal de prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC, demandaria reexame de fatos e provas.
  5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico" (AgInt no AREsp n. 2.681.982/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
  6. Não houve o prévio debate quanto à suscitada violação do art. 191 do Código Civil nas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ.
  7. Por fim, quanto ao alegado julgamento extra petita, o recorrente não indicou o artigo de lei federal violado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 568/STJ. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de novas provas ou julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 186 do Código Civil, uma vez que, com base no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de ato ilícito passível de indenização. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.446.034/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. Afastar o entendimento de que o objeto da ação de cobrança seria o Termo de Transação Extrajudicial, o que se enquadra na previsão legal de prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC, demandaria reexame de fatos e provas. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico" (AgInt no AREsp n. 2.681.982/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 6. Não houve o prévio debate quanto à suscitada violação do art. 191 do Código Civil nas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ. 7. Por fim, quanto ao alegado julgamento extra petita, o recorrente não indicou o artigo de lei federal violado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - DÍVIDAS - INSTRUMENTO PÚBLICO OU PRIVADO) STJ - <<AgInt no AREsp 2446034>>-PR (ADVOGADO - CONDUTAS NEGLIGENTES - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - REAIS POSSIBILIDADES DE ÊXITO DO PROCESSO) STJ - <<AgInt no AREsp 2681982>>-GO (CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1511169>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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