Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de
que a cobrança amparada em boleto bancário, mesmo na hipótese de
existir relação contratual entre as partes, atrai a incidência do
disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil de 2002,
que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de
que a cobrança amparada em boleto bancário, mesmo na hipótese de
existir relação contratual entre as partes, atrai a incidência do
disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil de 2002,
que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELAÇÃO CONTRATUAL - DÍVIDA LÍQUIDA - BOLETO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2375571>>-SP, <<REsp 1763160>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.