STJ — 2756892

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9e06832b7851fa0bc03aa83e3f5b122f9b37ce9ffc020303f7d50fb6df528e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918018
Número de registro na fonte
202403651693
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 423 do Código Civil: contrato de adesão

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 423 determina que, havendo no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Aderente é a parte que apenas aceita o texto proposto, sem participar de sua redação.

Trecho de Art. 423 do Código Civil: contrato de adesão · Cláusula ambígua se interpreta a favor do aderente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adesao, contrato, interpretacao.

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  • Campo documental: /ementa

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Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: basicos, consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d9e06832b7851fa0bc03aa83e3f5b122f9b37ce9ffc020303f7d50fb6df528e8
  • Campo documental: /ementa

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Contrato de adesão: proteções de quem assina sem negociar

Tema documentado no texto da fonte

Assinar um plano de celular, abrir conta em banco ou contratar um plano de saúde tem algo em comum: o cliente recebe um texto pronto, redigido inteiramente pela outra parte, e só pode aceitar ou recusar o pacote inteiro — não discute cláusula por cláusula. Esse é o contrato de adesão, e a lei reconhece que, nesse desequilíbrio de poder de negociação, o

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Âncoras do vínculo: adesao, contrato.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA DEVIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia ao direito à indenização securitária em razão de invalidez permanente total por doença.
  2. Reconhecida a relação de consumo entre as partes e considerando que o contrato de seguro firmado é de adesão, deve ser observado o disposto no art. 423 do CC (quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente) e o dever de informação.
  3. Hipótese em que o autor, apesar de não estar completamente incapaz para todo e qualquer ato da vida (ausência de existência independente), a doença acometida pelo autor o retirou completamente das suas atividades profissionais e dada sua avançada idade, não é viável sua recolocação profissional. Exigir que a invalidez seja completa para todos e quaisquer atos da vida viola o princípio da boa-fé contratual e a legislação consumerista, devendo os contratos de seguro ser interpretados em favor do segurado.
  4. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo.
  5. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (inciso III do art. 6º).
  6. Violação do dever de informação caracterizado. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA DEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito à indenização securitária em razão de invalidez permanente total por doença. 2. Reconhecida a relação de consumo entre as partes e considerando que o contrato de seguro firmado é de adesão, deve ser observado o disposto no art. 423 do CC (quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente) e o dever de informação. 3. Hipótese em que o autor, apesar de não estar completamente incapaz para todo e qualquer ato da vida (ausência de existência independente), a doença acometida pelo autor o retirou completamente das suas atividades profissionais e dada sua avançada idade, não é viável sua recolocação profissional. Exigir que a invalidez seja completa para todos e quaisquer atos da vida viola o princípio da boa-fé contratual e a legislação consumerista, devendo os contratos de seguro ser interpretados em favor do segurado. 4. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo. 5. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (inciso III do art. 6º). 6. Violação do dever de informação caracterizado. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.