Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 423 determina que, havendo no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Aderente é a parte que apenas aceita o texto proposto, sem participar de sua redação.
Trecho de Art. 423 do Código Civil: contrato de adesão · Cláusula ambígua se interpreta a favor do aderente · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adesao, contrato, interpretacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
07e6f8c99f49eca213311bb96c6e9e9e484d133fc5e852935dc6de6f80232ef9 - Registro documental:
d9e06832b7851fa0bc03aa83e3f5b122f9b37ce9ffc020303f7d50fb6df528e8 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender
Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: basicos, consumidor.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
becb695e3e602a48bd872921183a8c4e919e89fecf576b12ad697bce22bf7931 - Registro documental:
d9e06832b7851fa0bc03aa83e3f5b122f9b37ce9ffc020303f7d50fb6df528e8 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Assinar um plano de celular, abrir conta em banco ou contratar um plano de saúde tem algo em comum: o cliente recebe um texto pronto, redigido inteiramente pela outra parte, e só pode aceitar ou recusar o pacote inteiro — não discute cláusula por cláusula. Esse é o contrato de adesão, e a lei reconhece que, nesse desequilíbrio de poder de negociação, o
Trecho de Contrato de adesão: proteções de quem assina sem negociar · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adesao, contrato.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3077cb12e771ecc994c6a26a422cc54796d65c855e6b75c675982b2b74b66f5c - Registro documental:
d9e06832b7851fa0bc03aa83e3f5b122f9b37ce9ffc020303f7d50fb6df528e8 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
d9e06832b7851fa0bc03aa83e3f5b122f9b37ce9ffc020303f7d50fb6df528e8 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DEVER DE
INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA DEVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia ao direito à indenização securitária em
razão de invalidez permanente total por doença.
- Reconhecida a relação de consumo entre as partes e considerando
que o contrato de seguro firmado é de adesão, deve ser observado o
disposto no art. 423 do CC (quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente) e o dever de informação.
- Hipótese em que o autor, apesar de não estar completamente
incapaz para todo e qualquer ato da vida (ausência de existência
independente), a doença acometida pelo autor o retirou completamente
das suas atividades profissionais e dada sua avançada idade, não é
viável sua recolocação profissional. Exigir que a invalidez seja
completa para todos e quaisquer atos da vida viola o princípio da
boa-fé contratual e a legislação consumerista, devendo os contratos
de seguro ser interpretados em favor do segurado.
- A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no
inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e
satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no
mercado de consumo.
- O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos
expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a
"informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem" (inciso III do art. 6º).
- Violação do dever de informação caracterizado.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
restabelecendo a sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DEVER DE
INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA DEVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ao direito à indenização securitária em
razão de invalidez permanente total por doença.
2. Reconhecida a relação de consumo entre as partes e considerando
que o contrato de seguro firmado é de adesão, deve ser observado o
disposto no art. 423 do CC (quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente) e o dever de informação.
3. Hipótese em que o autor, apesar de não estar completamente
incapaz para todo e qualquer ato da vida (ausência de existência
independente), a doença acometida pelo autor o retirou completamente
das suas atividades profissionais e dada sua avançada idade, não é
viável sua recolocação profissional. Exigir que a invalidez seja
completa para todos e quaisquer atos da vida viola o princípio da
boa-fé contratual e a legislação consumerista, devendo os contratos
de seguro ser interpretados em favor do segurado.
4. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no
inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e
satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no
mercado de consumo.
5. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos
expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a
"informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem" (inciso III do art. 6º).
6. Violação do dever de informação caracterizado.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
restabelecendo a sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00423
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.