STJ — 2070990

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 729a272a2beba09349f4fa24452a6e425439433c43e3b151d8f31349ffd88418

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO E MIGRAÇÃO AO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL (PREVMAIS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991 À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CLÁUSULA DE ADESÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL (ARTS. 423 E 424 DO CC). VALIDADE, SEM VÍCIO. COMPENSAÇÃO CIVIL (ARTS. 368 E 369 DO CC). INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE APORTE ATUARIAL PRÉVIO. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955/1021. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR APÓS A MIGRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação visando à revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria para inclusão de horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, em contexto de saldamento do plano de benefício definido (BD) e posterior adesão, de forma irrevogável e irretratável, ao plano PrevMais, cujo regulamento exclui horas extraordinárias do salário de benefício. Embargos de declaração rejeitados.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível incluir verbas remuneratórias no benefício saldado à luz do art. 28 da Lei 8.212/1991 e invalidar a cláusula de irretratabilidade (arts. 423 e 424 do CC); (iii) é cabível compensação/aporte em liquidação para recompor reserva matemática (arts. 368 e 369 do CC); (iv) se a modulação dos Temas 955/1021 autoriza o recálculo do benefício saldado após a migração, e se há dissídio jurisprudencial apto a tanto.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais: distinção entre BD e PrevMais; efeitos do saldamento; alcance da adesão irretratável; regulamento que exclui horas extras do salário de benefício; e irrelevância da modulação dos Temas 955/1021 no caso concreto por ausência de previsão regulamentar aplicável após a migração.
  4. O art. 28 da Lei 8.212/1991, próprio do regime geral, não impõe, por si, a integração de horas extras na base do benefício saldado de previdência complementar fechada, regida por regulamentos e pelo prévio custeio. A cláusula de adesão irrevogável e irretratável não revela abuso ou ambiguidade (arts. 423 e 424 do CC) quando baseada em ciência expressa do valor saldado, forma de atualização e regras de cálculo.
  5. A compensação civil não substitui a exigência de recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte atuarial, nem contorna a ausência de previsão regulamentar posterior à migração ao PrevMais (arts. 368 e 369 do CC).
  6. A modulação dos Temas 955/1021 é inaplicável na hipótese, porque condicionada à previsão regulamentar e ao aporte atuarial prévio, inexistentes após a migração. O exame do dissídio fica prejudicado, pois o recurso foi admitido apenas pela alínea a, e houve negativa de seguimento pela alínea c por deficiência de cotejo analítico.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO E MIGRAÇÃO AO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL (PREVMAIS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991 À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CLÁUSULA DE ADESÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL (ARTS. 423 E 424 DO CC). VALIDADE, SEM VÍCIO. COMPENSAÇÃO CIVIL (ARTS. 368 E 369 DO CC). INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE APORTE ATUARIAL PRÉVIO. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955/1021. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR APÓS A MIGRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação visando à revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria para inclusão de horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, em contexto de saldamento do plano de benefício definido (BD) e posterior adesão, de forma irrevogável e irretratável, ao plano PrevMais, cujo regulamento exclui horas extraordinárias do salário de benefício. Embargos de declaração rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível incluir verbas remuneratórias no benefício saldado à luz do art. 28 da Lei 8.212/1991 e invalidar a cláusula de irretratabilidade (arts. 423 e 424 do CC); (iii) é cabível compensação/aporte em liquidação para recompor reserva matemática (arts. 368 e 369 do CC); (iv) se a modulação dos Temas 955/1021 autoriza o recálculo do benefício saldado após a migração, e se há dissídio jurisprudencial apto a tanto. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais: distinção entre BD e PrevMais; efeitos do saldamento; alcance da adesão irretratável; regulamento que exclui horas extras do salário de benefício; e irrelevância da modulação dos Temas 955/1021 no caso concreto por ausência de previsão regulamentar aplicável após a migração. 4. O art. 28 da Lei 8.212/1991, próprio do regime geral, não impõe, por si, a integração de horas extras na base do benefício saldado de previdência complementar fechada, regida por regulamentos e pelo prévio custeio. A cláusula de adesão irrevogável e irretratável não revela abuso ou ambiguidade (arts. 423 e 424 do CC) quando baseada em ciência expressa do valor saldado, forma de atualização e regras de cálculo. 5. A compensação civil não substitui a exigência de recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte atuarial, nem contorna a ausência de previsão regulamentar posterior à migração ao PrevMais (arts. 368 e 369 do CC). 6. A modulação dos Temas 955/1021 é inaplicável na hipótese, porque condicionada à previsão regulamentar e ao aporte atuarial prévio, inexistentes após a migração. O exame do dissídio fica prejudicado, pois o recurso foi admitido apenas pela alínea a, e houve negativa de seguimento pela alínea c por deficiência de cotejo analítico. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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