Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. EQUÍVOCO.
FUNGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a parte interpôs o agravo em recurso especial,
insurgindo-se contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
- Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo
Civil, o agravo em recurso especial somente é cabível contra a
decisão singular do presidente ou do vice-presidente do tribunal
recorrido que não admite o recurso especial ou o recurso
extraordinário.
- A interposição equivocada de recurso diverso daquele
expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva,
constitui manifesto erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do
princípio da fungibilidade. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. EQUÍVOCO.
FUNGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO.
1. Na hipótese, a parte interpôs o agravo em recurso especial,
insurgindo-se contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo
Civil, o agravo em recurso especial somente é cabível contra a
decisão singular do presidente ou do vice-presidente do tribunal
recorrido que não admite o recurso especial ou o recurso
extraordinário.
3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele
expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva,
constitui manifesto erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do
princípio da fungibilidade. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO INCABÍVEL
- ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AFASTADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1694445>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2149419>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2024654>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00001 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.