O REsp 2.193.271 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e tratamento oncológico. Esta página transcreve o texto oficial do
O REsp 2.185.217 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, ação de obrigação de fazer e erro material. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação,
mantendo a condenação ao custeio do medicamento T-DM1 (Trastuzumabe
Entansina), indicado para tratamento de câncer de mama metastático,
bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a
recorrente ausência de cobertura contratual, por se tratar de
medicamento off-label e não previsto no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa
da operadora de plano de saúde em custear medicamento oncológico
prescrito pelo médico assistente, sob o argumento de ausência de
previsão contratual e uso off-label; (ii) estabelecer se a análise
da obrigação de custeio demandaria reexame de cláusulas contratuais
e provas do caso concreto, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido afirma que o julgamento antecipado da lide
foi legítimo, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, sem
necessidade de dilação probatória, nos termos dos arts. 355, 370 e
371 do CPC/2015.
4. A cobertura contratual não pode excluir tratamento essencial à
vida do paciente quando há expressa recomendação médica, ainda que o
medicamento não conste do rol da ANS ou tenha uso off-label.
Precedentes.
5. A Corte local reconhece a ocorrência de danos morais pela
indevida negativa de cobertura, em razão da gravidade da doença e da
omissão da operadora em situação de especial vulnerabilidade da
paciente.
6. A pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e
elementos fático-probatórios, o que é vedado nas instâncias
excepcionais, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ, o que atrai também a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO T-DM1
(TRASTUZUMABE ENTANSINA). INDICAÇÃO MÉDICA. USO OFF-LABEL. RECUSA
ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação,
mantendo a condenação ao custeio do medicamento T-DM1 (Trastuzumabe
Entansina), indicado para tratamento de câncer de mama metastático,
bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a
recorrente ausência de cobertura contratual, por se tratar de
medicamento off-label e não previsto no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa
da operadora de plano de saúde em custear medicamento oncológico
prescrito pelo médico assistente, sob o argumento de ausência de
previsão contratual e uso off-label; (ii) estabelecer se a análise
da obrigação de custeio demandaria reexame de cláusulas contratuais
e provas do caso concreto, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido afirma que o julgamento antecipado da lide
foi legítimo, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, sem
necessidade de dilação probatória, nos termos dos arts. 355, 370 e
371 do CPC/2015.
4. A cobertura contratual não pode excluir tratamento essencial à
vida do paciente quando há expressa recomendação médica, ainda que o
medicamento não conste do rol da ANS ou tenha uso off-label.
Precedentes.
5. A Corte local reconhece a ocorrência de danos morais pela
indevida negativa de cobertura, em razão da gravidade da doença e da
omissão da operadora em situação de especial vulnerabilidade da
paciente.
6. A pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e
elementos fático-probatórios, o que é vedado nas instâncias
excepcionais, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ, o que atrai também a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00355 ART:00370 ART:00371
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.