Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2175392 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b213e4c2a507ba9125b2c8491ad81776779ef61ecd9ae20b70b5d17460b80ce6. SHA-256 do comentário: 92d837d6fd56aa1af7a8c9382485ea0bc47fbafc9b8e1f106aa22a360a213b3c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento provido, admitiu impugnação de crédito como retardatária, mesmo apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, determinando a análise do mérito pelo Juízo recuperacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias pode ser recebida como impugnação retardatária. III. Razões de decidir 3. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais é relevante, pois os créditos extraconcursais não se submetem aos prazos e procedimentos da recuperação judicial, nos expressos termos do art. 49, caput e § 3º, da Lei 11.101/2005. 4. Na hipótese de impugnação, na qual o credor pretende discutir acerca da natureza do crédito, visando à sua exclusão dos efeitos da recuperação, não há que se falar em sujeição ao prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005. 5. Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005, introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias, equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu processamento até a homologação do quadro-geral de credores. 6. Assim, mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917587, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou a competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a essencialidade do bem constrito, conforme precedentes do STJ, e que a Súmula n. 480 do STJ foi contrariada. 3. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade de bens de capital durante o período de blindagem e que o etanol adjudicado é essencial ao processo produtivo das empresas recuperandas. 4. A parte agravada aduz que a adjudicação do álcool ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, estando perfeita e acabada, e que a recuperação judicial foi extinta, perdendo o recurso o objeto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para decidir sobre a essencialidade de bens adjudicados antes do ajuizamento da recuperação judicial é do juízo da recuperação judicial, considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. III. Razões de decidir 6. A adjudicação do bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, não sofre influência do processo de recuperação judicial, sendo ato processual perfeito e acabado. 7. A competência para a prática dos atos judiciais subsequentes, entre os quais a definição do valor pelo qual adjudicado o bem, é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial. 8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, pois limitou-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação de bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é ato processual perfeito e acabado, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 2. Nessa hipótese, a competência para a prática dos atos judiciais subsequentes é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 685-B e 708, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 8º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 927602, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito, que foi desprovido. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu créditos extraconcursais representados por cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária e excluiu-os do rol de credores com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, rejeitou a preliminar de intempestividade da impugnação de crédito, afirmou a suficiência da individualização dos bens, afastou a incidência do art. 1.361, § 1º, do Código Civil diante do art. 42 da Lei n. 10.931/2004 e majorou os honorários para 11% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 para impugnação da relação de credores deve ser contado em dias corridos, tornando intempestiva a impugnação apresentada em 21/11/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a ofensa ao art. 8º da Lei n. 11.101/2005, pois o prazo de 10 dias para impugnação de crédito no microssistema da recuperação e falência é material e contínuo, devendo ser contado em dias corridos; a adoção de dias úteis pelo acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O prazo de 10 dias do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 para impugnação de crédito conta-se em dias corridos. 2. Reconhecida a intempestividade da impugnação apresentada em 21/11/2018, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 8º, 6º, § 4º, e 53, caput, CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 1.830.738/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ; REsp n. 1.698.283/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019; STJ; REsp n. 1.699.528/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392460, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por sociedade empresária em
recuperação judicial contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em
sede de agravo de instrumento provido, admitiu impugnação de crédito
como retardatária, mesmo apresentada fora do prazo de 10 dias
previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, determinando a análise do
mérito pelo Juízo recuperacional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a
impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias pode ser
recebida como impugnação retardatária.
III. Razões de decidir
3. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais é
relevante, pois os créditos extraconcursais não se submetem aos
prazos e procedimentos da recuperação judicial, nos expressos termos
do art. 49, caput e § 3º, da Lei 11.101/2005.
4. Na hipótese de impugnação, na qual o credor pretende discutir
acerca da natureza do crédito, visando à sua exclusão dos efeitos da
recuperação, não há que se falar em sujeição ao prazo do art. 8º da
Lei 11.101/2005.
5. Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005,
introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias,
equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu
processamento até a homologação do quadro-geral de credores.
6. Assim, mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do
crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária,
desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de
credores, aplicando-se as consequências legais previstas para
habilitações retardatárias.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. DISTINÇÃO E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por sociedade empresária em
recuperação judicial contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em
sede de agravo de instrumento provido, admitiu impugnação de crédito
como retardatária, mesmo apresentada fora do prazo de 10 dias
previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, determinando a análise do
mérito pelo Juízo recuperacional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a
impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias pode ser
recebida como impugnação retardatária.
III. Razões de decidir
3. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais é
relevante, pois os créditos extraconcursais não se submetem aos
prazos e procedimentos da recuperação judicial, nos expressos termos
do art. 49, caput e § 3º, da Lei 11.101/2005.
4. Na hipótese de impugnação, na qual o credor pretende discutir
acerca da natureza do crédito, visando à sua exclusão dos efeitos da
recuperação, não há que se falar em sujeição ao prazo do art. 8º da
Lei 11.101/2005.
5. Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005,
introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias,
equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu
processamento até a homologação do quadro-geral de credores.
6. Assim, mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do
crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária,
desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de
credores, aplicando-se as consequências legais previstas para
habilitações retardatárias.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - PRAZO)
STJ - <<AgInt no REsp 1978970>>-PR,
<<AgInt no REsp 1822979>>-AC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1822364>>-SP,
<<AgInt no REsp 1841893>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00008 ART:00010 ART:00052 PAR:00002 ART:00099
PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2175392 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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