Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167327 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f9e1d4414d272d1a4f081619df61161d27bafaccfb23f4a96d9ef5f72fee659. SHA-256 do comentário: 8170c10255bc486902740c449fdeda99d400e6962c766de6d5ff6da6dd0a71ec.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 32 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 178 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de anulação parcial de partilha consensual. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 657, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp 1.546.979/SP, Quarta Turma, DJe 16/4/2018). Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958595, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais em apelação cível, que reconheceu decadência
quadrienal por vício de consentimento em contrato de cartão de
crédito consignado.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de
nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da reserva
de margem consignável, conversão para empréstimo consignado,
restituição de valores e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando ao
pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem, em apelação, acolheu de ofício a decadência do
art. 178, II, do CC e extinguiu o processo com resolução de mérito;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial
do art. 178, II, do CC incide com termo inicial na contratação,
apesar de alegado trato sucessivo; (ii) saber se o pedido
subsidiário de revisão contratual sujeita-se ao prazo prescricional
decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se o acórdão violou o art.
326 do CPC ao desconsiderar pedido subsidiário autônomo; (iv) saber
se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de
enfrentamento do trato sucessivo e do pedido subsidiário; (v) saber
se houve ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por
omissões não sanadas; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao termo inicial da decadência e ao trato
sucessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem examinou de modo fundamentado os pontos essenciais,
inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo
único, II, do CPC.
7. Aplica-se a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, com
termo inicial na celebração do contrato, conforme a orientação do
STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto ao art. 205 do CC e ao art. 326 do CPC, a matéria não foi
apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após
embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência
de prequestionamento.
9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema de
decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, os pontos
essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para manter a incidência do prazo decadencial de quatro anos, com
termo inicial na celebração, na anulação de negócio jurídico por
vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. 3. Incide
a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento
específico sobre o art. 205 do CC e o art. 326 do CPC, ainda que
opostos embargos de declaração. 4. A incidência da Súmula n. 83 do
STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na
mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
178, II e 205; CPC, arts. 326, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo
único, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO
DECADENCIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais em apelação cível, que reconheceu decadência
quadrienal por vício de consentimento em contrato de cartão de
crédito consignado.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de
nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da reserva
de margem consignável, conversão para empréstimo consignado,
restituição de valores e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando ao
pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem, em apelação, acolheu de ofício a decadência do
art. 178, II, do CC e extinguiu o processo com resolução de mérito;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial
do art. 178, II, do CC incide com termo inicial na contratação,
apesar de alegado trato sucessivo; (ii) saber se o pedido
subsidiário de revisão contratual sujeita-se ao prazo prescricional
decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se o acórdão violou o art.
326 do CPC ao desconsiderar pedido subsidiário autônomo; (iv) saber
se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de
enfrentamento do trato sucessivo e do pedido subsidiário; (v) saber
se houve ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por
omissões não sanadas; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao termo inicial da decadência e ao trato
sucessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem examinou de modo fundamentado os pontos essenciais,
inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo
único, II, do CPC.
7. Aplica-se a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, com
termo inicial na celebração do contrato, conforme a orientação do
STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto ao art. 205 do CC e ao art. 326 do CPC, a matéria não foi
apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após
embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência
de prequestionamento.
9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema de
decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, os pontos
essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para manter a incidência do prazo decadencial de quatro anos, com
termo inicial na celebração, na anulação de negócio jurídico por
vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. 3. Incide
a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento
específico sobre o art. 205 do CC e o art. 326 do CPC, ainda que
opostos embargos de declaração. 4. A incidência da Súmula n. 83 do
STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na
mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
178, II e 205; CPC, arts. 326, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo
único, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1634177>>-RJ, <<AREsp 3006231>>-MG
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167327 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5f9e1d4414d272d1a4f081619df61161d27bafaccfb23f4a96d9ef5f72fee659. SHA-256 do comentário:8170c10255bc486902740c449fdeda99d400e6962c766de6d5ff6da6dd0a71ec.