STJ — 2167327

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f9e1d4414d272d1a4f081619df61161d27bafaccfb23f4a96d9ef5f72fee659

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958700
Número de registro na fonte
202403273788
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167327 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f9e1d4414d272d1a4f081619df61161d27bafaccfb23f4a96d9ef5f72fee659. SHA-256 do comentário: 8170c10255bc486902740c449fdeda99d400e6962c766de6d5ff6da6dd0a71ec.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.167.327 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 32 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 178 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.167.327 do STJ: direito civil e processual civil · Onde o REsp 2.167.327 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 03efe392ea6fe1211f7e1a8e79f61c51b54d2bb764a8eea5ae679f61fbe09599
  • Registro documental: 5f9e1d4414d272d1a4f081619df61161d27bafaccfb23f4a96d9ef5f72fee659
  • Campo documental: /ementa

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Art. 178 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”

Trecho de Art. 178 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b1b0232b121e500431c62d3b3bf5bada7c9f2c2dc18e0983fa3828e922caa91
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REsp 2.246.040 do STJ: prazo decadencial de quatro anos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de anulação parcial de partilha consensual. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 657, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp 1.546.979/SP, Quarta Turma, DJe 16/4/2018). Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958595, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.246.040 do STJ: prazo decadencial de quatro anos · A fundamentação do REsp 2.246.040, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decadencial, quatro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c7158a0eeb4abb0e1ae5191e78a8a32298de1a80a61c40a03bb90a3f636d71d8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, que reconheceu decadência quadrienal por vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável, conversão para empréstimo consignado, restituição de valores e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem, em apelação, acolheu de ofício a decadência do art. 178, II, do CC e extinguiu o processo com resolução de mérito; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial do art. 178, II, do CC incide com termo inicial na contratação, apesar de alegado trato sucessivo; (ii) saber se o pedido subsidiário de revisão contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 326 do CPC ao desconsiderar pedido subsidiário autônomo; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento do trato sucessivo e do pedido subsidiário; (v) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por omissões não sanadas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da decadência e ao trato sucessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo fundamentado os pontos essenciais, inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 7. Aplica-se a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, com termo inicial na celebração do contrato, conforme a orientação do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto ao art. 205 do CC e ao art. 326 do CPC, a matéria não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema de decadência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do prazo decadencial de quatro anos, com termo inicial na celebração, na anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico sobre o art. 205 do CC e o art. 326 do CPC, ainda que opostos embargos de declaração. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 178, II e 205; CPC, arts. 326, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, que reconheceu decadência quadrienal por vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável, conversão para empréstimo consignado, restituição de valores e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem, em apelação, acolheu de ofício a decadência do art. 178, II, do CC e extinguiu o processo com resolução de mérito; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial do art. 178, II, do CC incide com termo inicial na contratação, apesar de alegado trato sucessivo; (ii) saber se o pedido subsidiário de revisão contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 326 do CPC ao desconsiderar pedido subsidiário autônomo; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento do trato sucessivo e do pedido subsidiário; (v) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por omissões não sanadas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da decadência e ao trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo fundamentado os pontos essenciais, inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 7. Aplica-se a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, com termo inicial na celebração do contrato, conforme a orientação do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto ao art. 205 do CC e ao art. 326 do CPC, a matéria não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema de decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do prazo decadencial de quatro anos, com termo inicial na celebração, na anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico sobre o art. 205 do CC e o art. 326 do CPC, ainda que opostos embargos de declaração. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 178, II e 205; CPC, arts. 326, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1634177>>-RJ, <<AREsp 3006231>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.