Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196809 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ad2d647701443774ba15cdfdb20253a1afed02b207fefc170a37b79bd19e79b. SHA-256 do comentário: e02ab795e034473ed93f62640b28d474ec3e0675dd1dde23b7fd234b81caec42.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Teófilo Otoni - SJ/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, em demanda entre particulares objetivando a demarcação de área penhorada/arrematada. 2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se de anulação de ato judicial praticado pela Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda de demarcação de área penhorada/arrematada é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a inexistência de interesse da União ou de suas entidades. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no presente caso. 5. A Justiça Federal não identificou interesse da União na lide, pois a questão envolve apenas a demarcação de área entre particulares, sem vício na arrematação ocorrida no processo trabalhista. 6. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência, conforme precedentes e súmulas pertinentes. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido, com determinação de remessa dos autos para o Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, para processamento e julgamento da demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917068, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
Vara Cível e Criminal de Teófilo Otoni - SJ/MG, tendo por suscitado
o Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, em demanda entre
particulares objetivando a demarcação de área penhorada/arrematada.
2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da
competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se de anulação
de ato judicial praticado pela Justiça Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a demanda de demarcação de área
penhorada/arrematada é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual,
considerando a inexistência de interesse da União ou de suas
entidades.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou
seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no
presente caso.
5. A Justiça Federal não identificou interesse da União na lide,
pois a questão envolve apenas a demarcação de área entre
particulares, sem vício na arrematação ocorrida no processo
trabalhista.
6. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência
de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência,
conforme precedentes e súmulas pertinentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido, com determinação de remessa dos autos para o
Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, para processamento e
julgamento da demanda na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE
ÁREA ARREMATADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
Vara Cível e Criminal de Teófilo Otoni - SJ/MG, tendo por suscitado
o Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, em demanda entre
particulares objetivando a demarcação de área penhorada/arrematada.
2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da
competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se de anulação
de ato judicial praticado pela Justiça Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a demanda de demarcação de área
penhorada/arrematada é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual,
considerando a inexistência de interesse da União ou de suas
entidades.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou
seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no
presente caso.
5. A Justiça Federal não identificou interesse da União na lide,
pois a questão envolve apenas a demarcação de área entre
particulares, sem vício na arrematação ocorrida no processo
trabalhista.
6. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência
de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência,
conforme precedentes e súmulas pertinentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido, com determinação de remessa dos autos para o
Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, para processamento e
julgamento da demanda na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA CÍVEL)
STJ - {{AREsp 2855275}}
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INTERESSE DO ENTE FEDERAL)
STJ - {{CC 178132}}, <<AgRg no CC 131891>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:150
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:D
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 206301 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2025-06-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196809 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4ad2d647701443774ba15cdfdb20253a1afed02b207fefc170a37b79bd19e79b. SHA-256 do comentário:e02ab795e034473ed93f62640b28d474ec3e0675dd1dde23b7fd234b81caec42.