Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206301 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 492caf9eecc68a2ad5908ec55e58885402195a6c4bf2f53f11a46eab0f689187. SHA-256 do comentário: 2656b9d52a9a99f23a756e3d52953d193e38af6fe3ef2cdea553c0d76fc3d535.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Recife/PE, em ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Proteção e Gestão do Empreendedorismo e Relações de Consumo contra Music Office Produções Artísticas Ltd, por danos decorrentes de fraude em modelo de "pirâmide financeira". 2. A ação foi ajuizada em Recife, capital do Estado de Pernambuco, com fundamento na competência territorial concorrente prevista no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, para danos de âmbito nacional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha do foro da capital do Estado de Pernambuco para o processamento da ação civil pública, considerando a competência territorial concorrente para danos de âmbito nacional, conforme o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A competência territorial concorrente para ajuizamento de ação coletiva permite ao autor escolher entre o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal para ações de âmbito nacional, visando maior comodidade e eficiência na tutela dos direitos coletivos. 5. Não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional, sendo legítima a escolha do autor pelo foro da capital do Estado de Pernambuco. 6. A competência funcional do juízo do local onde ocorreram os danos, conforme o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, não impede a escolha do foro da capital do Estado para danos de âmbito nacional. IV. Dispositivo e tese 7. Conheço do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Recife para processamento e julgamento da demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917073, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Recife/PE, em ação civil pública
ajuizada pelo Instituto de Proteção e Gestão do Empreendedorismo e
Relações de Consumo contra Music Office Produções Artísticas Ltd,
por danos decorrentes de fraude em modelo de "pirâmide financeira".
2. A ação foi ajuizada em Recife, capital do Estado de Pernambuco,
com fundamento na competência territorial concorrente prevista no
art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, para danos de âmbito
nacional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha
do foro da capital do Estado de Pernambuco para o processamento da
ação civil pública, considerando a competência territorial
concorrente para danos de âmbito nacional, conforme o art. 93 do
Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial concorrente para ajuizamento de ação
coletiva permite ao autor escolher entre o foro da capital do Estado
ou do Distrito Federal para ações de âmbito nacional, visando maior
comodidade e eficiência na tutela dos direitos coletivos.
5. Não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o
julgamento de ação civil pública de âmbito nacional, sendo legítima
a escolha do autor pelo foro da capital do Estado de Pernambuco.
6. A competência funcional do juízo do local onde ocorreram os
danos, conforme o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, não impede a
escolha do foro da capital do Estado para danos de âmbito nacional.
IV. Dispositivo e tese
7. Conheço do conflito de competência, para declarar a competência
do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Recife para processamento e
julgamento da demanda.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Recife/PE, em ação civil pública
ajuizada pelo Instituto de Proteção e Gestão do Empreendedorismo e
Relações de Consumo contra Music Office Produções Artísticas Ltd,
por danos decorrentes de fraude em modelo de "pirâmide financeira".
2. A ação foi ajuizada em Recife, capital do Estado de Pernambuco,
com fundamento na competência territorial concorrente prevista no
art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, para danos de âmbito
nacional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha
do foro da capital do Estado de Pernambuco para o processamento da
ação civil pública, considerando a competência territorial
concorrente para danos de âmbito nacional, conforme o art. 93 do
Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial concorrente para ajuizamento de ação
coletiva permite ao autor escolher entre o foro da capital do Estado
ou do Distrito Federal para ações de âmbito nacional, visando maior
comodidade e eficiência na tutela dos direitos coletivos.
5. Não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o
julgamento de ação civil pública de âmbito nacional, sendo legítima
a escolha do autor pelo foro da capital do Estado de Pernambuco.
6. A competência funcional do juízo do local onde ocorreram os
danos, conforme o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, não impede a
escolha do foro da capital do Estado para danos de âmbito nacional.
IV. Dispositivo e tese
7. Conheço do conflito de competência, para declarar a competência
do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Recife para processamento e
julgamento da demanda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 186206 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2024-07-02 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
STJ — 2035380 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
STJ — 1856644 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-12-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206301 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
492caf9eecc68a2ad5908ec55e58885402195a6c4bf2f53f11a46eab0f689187. SHA-256 do comentário:2656b9d52a9a99f23a756e3d52953d193e38af6fe3ef2cdea553c0d76fc3d535.