Conflito de Competencia 196.809, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 196.809 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, demarcação de área arrematada e inexistência de interesse federal. Esta página transcreve o texto oficial do CC 196.809 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 196.809, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Teófilo Otoni - SJ/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, em demanda entre particulares objetivando a demarcação de área penhorada/arrematada. 2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se de anulação de ato judicial praticado pela Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda de demarcação de área penhorada/arrematada é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a inexistência de interesse da União ou de suas entidades. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no presente caso. 5. A Justiça Federal não identificou interesse da União na lide, pois a questão envolve apenas a demarcação de área entre particulares, sem vício na arrematação ocorrida no processo trabalhista. 6. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência, conforme precedentes e súmulas pertinentes. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido, com determinação de remessa dos autos para o Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, para processamento e julgamento da demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917068, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 196.809, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 196.809 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 196.809 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 105 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 2.060 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no CC 196.809

O julgamento invoca Súmula 150 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o CC 196.809 reúne

O CC 196.809 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é conflito de competência. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 196.809 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 330 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 105 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 196.809 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917068 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no CC 196.809?

A Súmula 150 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 17 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do CC 196.809 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917068 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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