Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO
STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO.
PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO
AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre
os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e
"locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp
2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não
suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255,
decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente
vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos
especiais que, além do critério legal para a fixação da verba
honorária, também versem sobre o mérito da demanda.
- "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o
quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram
deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp
1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO
STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO.
PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO
AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre
os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e
"locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp
2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não
suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255,
decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente
vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos
especiais que, além do critério legal para a fixação da verba
honorária, também versem sobre o mérito da demanda.
4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o
quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram
deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp
1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) - 1076
(REPERCUSSÃO GERAL - IMEDIATA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2125124>>-SP
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1875217>>-PE, <<REsp 1160646>>-PE
(ISS - INCIDÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1856657>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1611422>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.