STJ — 2186483

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17a20cede08f053ffa2120d3feb2d81fb7e9bbece7e19f739d0145368867229e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916976
Número de registro na fonte
202404571220
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 17a20cede08f053ffa2120d3feb2d81fb7e9bbece7e19f739d0145368867229e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO. PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e "locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp 2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255, decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos especiais que, além do critério legal para a fixação da verba honorária, também versem sobre o mérito da demanda.
  4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO. PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e "locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp 2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255, decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos especiais que, além do critério legal para a fixação da verba honorária, também versem sobre o mérito da demanda. 4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) - 1076 (REPERCUSSÃO GERAL - IMEDIATA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE) STJ - <<AgInt no REsp 2125124>>-SP (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1875217>>-PE, <<REsp 1160646>>-PE (ISS - INCIDÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1856657>>-PR, <<AgInt no AREsp 1611422>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.