STJ — 1948688
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RELATOR. MANUTENÇÃO DOS
FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REGRA GERAL. EXCEPCIONAL
AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes para a solução do litígio.
2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para
a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos
insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo
julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos
argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a
inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS,
rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019).
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
3. Nos termos dos arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do
CPC/2015, salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, proteção
unicamente afastada em se tratando de satisfação de dívida de
natureza alimentar.
4. A verificação da excepcional possibilidade de afastamento da
impenhorabilidade de remuneração, à luz do entendimento firmado no
EREsp 1.582.475/MG ? quando for preservado percentual capaz de dar
guarida à dignidade do devedor e de sua família ?, além de não
debatida no aresto hostilizado, demandaria incursão no substrato
fático da demanda no caso dos autos.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
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