Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO.
SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INTIMAÇÃO
VIA DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia recursal reside em saber se é possível a intimação
via Diário Oficial em casos de sanções de impedimento para
contratar com o Poder Público.
- Diante da ausência de disciplina sobre o modo como deve ser
realizada a intimação do interessado no caso de aplicação da sanção
de suspensão temporária para contratar com o Poder Público, devem
ser aplicados os ditames previstos na Lei n. 9.784/1999.
- No caso, inexistente qualquer previsão legal que possibilite a
intimação por meio do Diário Oficial, devendo a intimação ter se
dado de forma pessoal para que cumprido o fim de assegurar a certeza
da ciência do interessado, tal como previsto na Lei n. 9.784/1999.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO.
SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INTIMAÇÃO
VIA DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a intimação
via Diário Oficial em casos de sanções de impedimento para
contratar com o Poder Público.
2. Diante da ausência de disciplina sobre o modo como deve ser
realizada a intimação do interessado no caso de aplicação da sanção
de suspensão temporária para contratar com o Poder Público, devem
ser aplicados os ditames previstos na Lei n. 9.784/1999.
3. No caso, inexistente qualquer previsão legal que possibilite a
intimação por meio do Diário Oficial, devendo a intimação ter se
dado de forma pessoal para que cumprido o fim de assegurar a certeza
da ciência do interessado, tal como previsto na Lei n. 9.784/1999.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPEDIMENTO PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - SANÇÕES -
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL)
STJ - <<REsp 18712>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00069
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.