STJ — 46496

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51babdbe0cefccede2fa3ff8a167ccb84a07c37898a3200e783bb18768092412

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917644
Número de registro na fonte
201402294389
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 51babdbe0cefccede2fa3ff8a167ccb84a07c37898a3200e783bb18768092412
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 51babdbe0cefccede2fa3ff8a167ccb84a07c37898a3200e783bb18768092412
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a intimação via Diário Oficial em casos de sanções de impedimento para contratar com o Poder Público.
  2. Diante da ausência de disciplina sobre o modo como deve ser realizada a intimação do interessado no caso de aplicação da sanção de suspensão temporária para contratar com o Poder Público, devem ser aplicados os ditames previstos na Lei n. 9.784/1999.
  3. No caso, inexistente qualquer previsão legal que possibilite a intimação por meio do Diário Oficial, devendo a intimação ter se dado de forma pessoal para que cumprido o fim de assegurar a certeza da ciência do interessado, tal como previsto na Lei n. 9.784/1999.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a intimação via Diário Oficial em casos de sanções de impedimento para contratar com o Poder Público. 2. Diante da ausência de disciplina sobre o modo como deve ser realizada a intimação do interessado no caso de aplicação da sanção de suspensão temporária para contratar com o Poder Público, devem ser aplicados os ditames previstos na Lei n. 9.784/1999. 3. No caso, inexistente qualquer previsão legal que possibilite a intimação por meio do Diário Oficial, devendo a intimação ter se dado de forma pessoal para que cumprido o fim de assegurar a certeza da ciência do interessado, tal como previsto na Lei n. 9.784/1999. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPEDIMENTO PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - SANÇÕES - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - <<REsp 18712>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.