Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA REPETITIVO N. 537/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, tendo o Tribunal estadual se manifestado sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice,
o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como no caso.
- Hipótese em que a conclusão do Tribunal de origem está em plena
harmonia com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 537/STJ, segundo a
qual "[d]iante do que dispõe a legislação que disciplina as
concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o
Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem
legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito
na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia
elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada" (REsp n. 1.299.303/SC, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012).
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA REPETITIVO N. 537/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, tendo o Tribunal estadual se manifestado sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice,
o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como no caso.
2. Hipótese em que a conclusão do Tribunal de origem está em plena
harmonia com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 537/STJ, segundo a
qual "[d]iante do que dispõe a legislação que disciplina as
concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o
Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem
legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito
na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia
elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada" (REsp n. 1.299.303/SC, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012).
3. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - DEMANDA DE POTÊNCIA - CONSUMIDOR
LEGITIMIDADE ATIVA)
STJ - <<REsp 1299303>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 537)
(LEGITIMIDADE - CONTRIBUINTE DE FATO - REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN
- DEMONSTRAÇÃO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2440745>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000537
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1914505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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